PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1002346-35.2023.5.02.0610 RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66c0e4 proferida nos autos. ROT 1002346-35.2023.5.02.0610 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (SP198672) Recorrido: Advogado(s): CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO (SP164166) RUBENS GONCALVES LEITE (SP356543) Recorrido: FABIANO LAMENZA Recorrido: RUBENS DE GODOY JUNIOR RECURSO DE: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 9fa0909; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 90042a1). Regular a representação processual (Id a71fb33 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão (id. 790950b): "No caso dos autos, porém, o autor não era operador de bombas, mas apenas aguardava o abastecimento, conforme ele mesmo relatou ao Sr. Perito (fl. 815). E o item 1, do Anexo 2, da NR-16: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: [...]"(grifei) Como visto, o embargado não se dedicava a essas atividades, mas sim era motorista de caminhão. Diante da situação vivenciada pelo autor, a afirmação contida no acórdão embargado (fl. 1205, penúltimo parágrafo), no sentido de "a hipótese de que trata o Tema 82 do C. TST revela-se inaplicável à hipótese em análise, porque demonstrada a inobservância do raio de segurança", mostra-se contraditória, porquanto referido tema, de observância obrigatória, estabelece que "os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." É exatamente o que ocorre no caso em tela, em que o demandante não mantinha contato direto com o material inflamável, mas somente aguardava que o frentista efetuasse a tarefa. Logo, o supracitado Tema 82 incide na hipótese sob exame, motivo pelo qual acolho parcialmente os embargos opostos pela ré para, aplicando efeito modificativo especificamente no concernente ao adicional de periculosidade, excluí-lo da condenação, bem como os reflexos, julgando, por conseguinte, IMPROCEDENTE o pedido." No julgamento do RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 82: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Assentou o v. acórdão (id. a0eaf2a) que: "Diante do quadro delineado, por ausente doença profissional, dano e negligência empresarial, o autor não faz jus à reintegração ou à indenização substitutiva, indenização por danos materiais e morais e plano de saúde, todos pedidos e ela relacionados. Inclusive, a indenização por danos materiais seria indevida de qualquer forma, porque o demandante as vinculou às "despesas médicas", que não foram comprovadas." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / PLANO DE SAÚDE Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicado (art. 950 do Código Civil), pois a Turma, soberana na análise do contexto fático-probatório (Súmula 126 do TST), assentou que não foi demonstrada a necessidade de tratamento médico. Nesse sentido: "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO REGISTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da manutenção do plano de saúde do autor nos casos em que se reconhece a origem ocupacional da doença que lhe acomete. 3. Nos termos do art. 949 do Código Civil, 'No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido'. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que 'no caso dos autos, entretanto, não há comprovação da necessidade de realização de tratamento ou mesmo comprovação de qualquer gasto com plano de saúde em face da doença e suas consequências, nem, tampouco, sua quantificação, requisito necessário do artigo civilista citado, o que impede o deferimento do pleito'. 5. Assim, em que pese a constatação da configuração da doença ocupacional, bem como da incapacidade parcial e permanente do autor - que levou à condenação da ré ao pagamento das indenizações pertinentes - não restou evidenciado no acórdão regional a premissa fática quanto à necessidade de tratamento médico pelo demandante. 6. Logo, não há como se perquirir violação dos dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000019-15.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). "[...] DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da doença, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1002313-17.2017.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024, sublinhei). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fundamentou o v. acórdão (id. a0eaf2a) que: "De todo modo, as fichas de entrega de EPI foram encartadas às fls. 624/629 (observando-se as medidas de controle expostas no PCMSO, fl. 414) e os certificados de aprovação estão juntados às fls. 257/266 e 863, comprovando a validade. Cumpre destacar, outrossim, a existência de trocas periódicas (luvas entregues em 16.08.2021; 15.09.2021; 13.10.2021; 29.11.2021)." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade à súmula 289 do C. TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para chegar-se à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com o escopo e os limites do recurso de revista, devotado à correção de violações constitucionais e legais e à uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
- SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS