PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002354-09.2016.5.02.0464 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: PROEMA AUTOMOTIVA S/A PROCESSO nº 1002354-09.2016.5.02.0464 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: PROEMA AUTOMOTIVA S/A ADMINISTRADOR: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO FEITO. Não há que se falar em extinção da presente execução até a comprovação da satisfação do crédito trabalhista do reclamante, mas apenas, em suspensão, nos termos do inciso II, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005. A extinção definitiva da execução só ocorre quando há o efetivo pagamento do credor habilitado no plano de recuperação judicial, pois, caso contrário, poderá retomar a execução trabalhista do crédito que havia sido habilitado. Nesse sentido inclusive o artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. RELATÓRIO Agravo de Petição interposto por Antonio José da Silva às fls. 369/375 (Id 011e232) contra a Sentença de fls. 353/356 (Id 72e44f2) integrada pela sentença de fls. 366/367 (Id 58e946d), que declarou extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, a competência para eventual execução é do Juízo da Recuperação, ante sua competência universal. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (CLT, 897, "a" e § 1º). MÉRITO Empresa em recuperação judicial. Suspensão da execução trabalhista. Decisão recorrida: Declarou extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, a competência para eventual execução é do Juízo da Recuperação, ante sua competência universal. Fundamento recursal: Sustenta que não tendo encerrado a falência ou da recuperação judicial, o processo trabalhista deve permanecer suspenso e, não, extinto, conforme previsão do artigo 156 e seguintes da Lei 11.101/2005, a fim de permitir buscar a responsabilidade dos sócios e ex-sócios da empresa falida. Tese decisória: Da análise dos autos depreende-se que após a homologação dos cálculos (fls. 331/332), a empresa executada foi citada e não compareceu ao juízo para pagar ou garantir a execução (CLT, art. 880, caput). Foi expedida certidão para habilitação do crédito do autor perante o Juízo da Recuperação Judicial da reclamada às fls. 336/337, intimada as partes ( fls. 338/340) e, posteriormente, determinado o arquivamento provisório dos autos (fls. 341). Sem que tenha havido qualquer movimentação processual de junho de 2021 à fevereiro de 2023, foi proferido despacho às fls. 344, tendo o autor manifestado que não teve satisfeito seu crédito e, requerendo, a manutenção dos autos ativos, tendo em vista a possibilidade de novos requerimentos pelo Juízo Falimentar. Passado mais de um ano sem qualquer novo lançamento no processo, no dia 13 de maio de 2024, o MM Juízo a quo proferiu nova decisão: "(...) eventual inadimplemento deve ser executado exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, ante sua competência universal. Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.(...)" O art. 924 do CPC, que disciplina as hipóteses de extinção da execução, não apresenta em seu rol o deferimento da recuperação judicial e habilitação de crédito exequendo no Juizo Recuperacional. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Esclarece essa relatora que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A Lei 11.101/2005 que regulamenta a Recuperação Judicial prevê que o crédito trabalhista seja habilitado no Juízo da Recuperação Judicial e estabelece em seu art. 6º, a suspensão do curso do processo, da execução e de qualquer restrição a bens do executado. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Em seu parágrafo quarto disciplina que na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos acima transcritos perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. No art. 158, inciso I, da referida lei são apresentadas hipóteses de extinção da execução, destacando dentre elas o "pagamento de todos os créditos", o que ainda não se verifica na situação particularizada dos autos. Ademais, dispõe o art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe que: Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Assim sendo, não havendo notícia nos autos do encerramento do processo falimentar e de que o agravante recebeu seu crédito, afasto a extinção da execução e determino a suspensão, nos termos do inciso II, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005. Dou provimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto por Antonio José da Silva e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção do processo e determinar a suspensão, nos termos do inciso II, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROEMA AUTOMOTIVA S/A