PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002359-97.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: EDVANEIDE ALMEIDA FREITAS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507fc27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por EDVANEIDE ALMEIDA FREITAS em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. REJEITO a arguição de prescrição, pelos fundamentos constantes da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho da parte reclamante em 31/05/2024 se deu de forma imotivada por iniciativa da reclamada, com projeção da data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011 até 09/07/2024, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST); condenar a reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado (39 dias), observando-se sua projeção e a Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional (06/12 avos) de 2024;Férias vencidas simples (12/12 avos) de 2023/2024 + 1/3 constitucional;Férias proporcionais (05/12 avos) de 2024 + 1/3 constitucional;Indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990; pagamento da multa do artigo 477, §§6º e 8º da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base;pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de emprego. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal;Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho conforme a data de rescisão fixada em sentença, considerando-se como tal a projeção do aviso prévio (OJ-82 da SDI-I/TST), o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Em caso de litisconsórcio passivo, a presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da reclamada principal. Deverá a secretaria da vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do Seguro-Desemprego pela parte autora, nos termos da Lei nº 8.900/1994. Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do Seguro-Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/2002, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante durante o período em que permaneceu desempregada. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas calculadas provisoriamente no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme valor indicado nos cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença, consideradas as interpretações que venham a ser adotadas para a delimitação dos valores devidos como decorrentes do entendimento firmado pelo juízo quanto à matéria tratada, a cargo da reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de que tomem ciência dos fatos aqui observados para que, caso julguem necessário, adotem as medidas que entenderem cabíveis. Desta forma, determino, nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 03, de 27 de setembro de 2013, que proceda a Secretaria à expedição de ofício com o encaminhamento de cópia da presente sentença ao endereço eletrônico [email protected], com cópia para [email protected], tendo em vista o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no ambiente de trabalho. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos artigos 6º e 7º do Provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANEIDE ALMEIDA FREITAS