PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1002363-78.2016.5.02.0008 : CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA : SAMIR SALIM PARADELLO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e11a2ac): PROCESSO TRT/SP Nº 1002363-78.2016.5.02.0008 - PJE AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. (1ª reclamada) AGRAVADA: SAMIR SALIM PARADELLO (reclamante) Inconformada com a r. sentença de ID aeb0840 (Pdf 1546 e 1547), que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução de ID 625cebd (Pdf 1524 a 1527), agrava de petição a 1ª reclamada, CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., por meio da minuta de ID 27af143 (Pdf 1551 a 1556), asseverando que a sua manifestação sobre os cálculos de liquidação do Sr. Jurisperito Contador, homologados na origem, não está acobertada pela preclusão, pois ela (agravante) já havia se manifestado, anteriormente, contra o laudo contábil, de modo que o presente feito deve retornar à MM. Vara do Trabalho de origem, a fim de que esta examine o mérito das suas alegações acerca dos juros de mora e da correção monetária, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio do contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB). Requer, no caso de este Juízo de 2º grau entender existente essa possibilidade, seja enfrentada de imediato a questão dos juros de mora e da correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do Excelso STF. Contraminuta do reclamante (SAMIR SALIM PARADELLO- ID be70c17- Pdf 1559 e 1560). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o Relatório. V O T O I - Admissibilidade. Rejeito a preliminar de não-conhecimento arguida na contraminuta do reclamante (ID be70c17 - Pdf 1560 a 1564). O valor do prêmio (importância indicada na Apólice, devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação pela cobertura do seguro) indicado na Apólice de Seguro Garantia Judicial de ID abfbd89 (Pdf 1528 a 1532) é o de R$ 1.333,80. O valor do prêmio não se confunde com o valor da cobertura do seguro garantia judicial, o qual, no caso vertente, é o de R$ 247.000,00 (ID abfbd89 - Pdf 1528). De conformidade com a notória, atual e iterativa jurisprudência do C. TST, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condicionante de validade da apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não implica a deserção do recurso ordinário. Nesse sentido: "85999961 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP nº 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice. Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100757-55.2022.5.01.0041; Segunda Turma; Rel. Min. Liana Chaib; DEJT 03/05/2024; Pág. 698)". O seguro garantia judicial apresentado pela 1ª ré, sob ID abfbd89 (Pdf 1528 a 1532), preenche, regularmente, os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, pois prevê a vigência da apólice de 16/08/2024 a 16/08/2027 (ID 625cebd - Pdf 1528), em respeito ao requisito da "vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos". Além do mais, o mencionado seguro garantia apresentado pela 1ª ré possui cláusula expressa estabelecendo que "[...] A Seguradora se obriga a renovar a Apólice por igual período, de forma automática, enquanto durar o processo judicial objeto da Obrigação Garantida, independentemente de autorização ou notificação prévia do Tomador, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação" (Item "6.2" - ID abfbd89 - Pdf 1530). Logo, não há que se falar em não-conhecimento do agravo de petição da 1ª ré. Afasto a arguição. Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da 1ª reclamada. II - Preclusão da manifestação sobre os cálculos de liquidação O MM. Juízo de 1º grau julgou improcedentes, por preclusão da manifestação sobre os cálculos periciais, os Embargos à Execução opostos pela 1ª reclamada. Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela laudo pericial. Determinada a citação, a executada juntou apólice de seguro garantia. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos. A parte contrária apresentou sua resposta. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que não foi observado pela ré. De fato, a norma trazida com a denominada reforma trabalhista retirou dos Embargos à Execução a discussão sobre cálculos, encerrando mais cedo a fase de liquidação. Destinou àquele somente as questões atinentes a excesso de penhora, basicamente. Assim, conforme o novo art. 879, § 2º, da CLT, as partes tinham prazo de 8 dias para qualquer discussão sobre cálculos, inclusive via Embargos à Execução. O prazo esgotou-se em 16.08.2024. Tendo os Embargos sido opostos após essa data e versão somente sobre cálculos, intempestiva a impugnação. Destarte, absolutamente preclusa a manifestação da ré referente aos cálculos. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES os Embargos à execução apresentados pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ. Juíza do Trabalho Titular" (ID aeb0840 - Pdf 1546 e 1547). Alega a 1ª reclamada, em seu agravo de petição, não estar preclusa a sua manifestação sobre os cálculos de liquidação do Sr. Jurisperito Contador, homologados na origem, pois ela (agravante) já havia se manifestado, anteriormente, contra o laudo pericial, de modo que o presente feito deve retornar à MM. Vara do Trabalho de origem, a fim de que esta examine o mérito das suas alegações acerca dos juros de mora e da correção monetária, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio do contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB). Requer, no caso de este Juízo de 2º grau entender existente essa possibilidade, seja enfrentada de imediato a questão dos juros de mora e da correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do Excelso STF. Examino. O desrespeito ao devido processo legal e ao e ao princípio do contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB) somente se configuram na hipótese de o Órgão Julgador competente deixar de apreciar questão expressa e oportunamente suscitada pela parte, o que, conforme se verá adiante, inocorreu no caso vertente. Eis, a seguir, a cronologia dos principais fatos relevantes para o deslinde do presente agravo de petição: - Em 19/06/2024 foi apresentado o laudo de cálculos do Sr. Jurisperito Contador nomeado (ID 739e3a2 - Pdf 1445 a 1491). - Em 19/06/2024 foram encaminhadas intimações às partes (ID 4a68a7b - Pdf 1498), para que elas se manifestassem sobre o laudo do Sr. Jurisperito Contador. - Em 01/07/2024 (ID 00be51b - Pdf 1500 a 1503) houve a manifestação da ora agravante, CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., sobre os cálculos iniciais do Sr. Jurisperito Contador (ID 00be51b - Pdf 1500 a 1503), expressando a sua discordância no tocante aos juros de mora e à correção monetária. - Em 03/07/2024 (ID eec69bd - Pdf 1504) houve a manifestação do reclamante, SAMIR SALIM PARADELLO, concordando com os cálculos do Sr. Jurisperito Contador. - Diante da discordância da 1ª ré sobre os cálculos do Sr. Expert Contabilista, mediante r. despacho exarado em 16/07/2024 (ID 9f58042 - Pdf 1505\), o MM. Juízo de 1º grau determinou a intimação do Sr. Jurisperito para que apresentasse esclarecimentos. - Em 25/07/2024 (ID 4343941 - Pdf 1510 a 1513) o Sr. Jurisperito Contador prestou os seus Esclarecimentos, com as suas explicações acerca da questão dos juros de mora e da correção monetária. - Em 25/07/2024 foram expedidas intimações às partes (ID 7b994cc - Pdf 1515), para que elas se manifestassem sobre os Esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito Contador. - Em 01/08/2024 a ora agravante CONSTRUCAP limitou-se a afirmar, por meio de sua petição de ID 409ddbf (Pdf 1516), que estava a "[...] ratificar os termos da impugnação anexada ao Id nº. 00be51b". - Em 02/08/2024 o reclamante apresentou a petição de ID 1a9f73d (Pdf 1517), reafirmando a sua concordância com o laudo originário e com os Esclarecimentos do Sr. Expert Contabilista. - Em 02/08/2024 foi proferida a r. sentença de liquidação de ID 8bd36bb (Pdf 1518 a 1520), homologando integralmente os cálculos do Sr. Jurisperito Contador. - No próprio dia 02/08/2024 foram expedidas intimações às partes (ID 760b16e - Pdf 1521 e 1523), concitando-as, expressamente, de que "[...] Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" (ID 760b16e - Pdf 1522 - destaques acrescidos). Dispõe, expressamente, o mencionado § 2º do artigo 879 da CLT: "[...] § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)" (destaques acrescidos). Isso significa que, uma vez proferida a sentença de homologação de cálculos (sentença de liquidação), as partes dispõe do prazo comum de 08 (oito) dias para impugnarem, fundamentadamente, os itens e os valores objetos de suas eventuais discordâncias. É dizer: antes da sentença de liquidação pode até haver eventual manifestação das partes, mas é imperioso que haja, especificamente, em até 08 (oito) dias após a intimação sobre essa sentença de liquidação, "[...] impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." - O prazo comum de 08 (oito) dias concedido às partes, para o atendimento às intimações de ID 760b16e (Pdf 1521 e 1523), e para o cumprimento das disposições do § 2º do artigo 879 da CLT, venceu em 16/08/2024, conforme se verifica da Aba "Expedientes de 1º grau" do sistema do PJe. - Porém, somente em 21/08/2024, portanto serodiamente, é que ora agravante CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. cuidou de apresentar os seus Embargos à Execução de ID 625cebd e seguintes (Pdf 1524 a 1538) (e de garantir o Juízo da Execução), quando já havia sido ultrapassada a oportunidade para ela apresentar a "[...] impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Neste trilhar, tem-se por incensurável a r. sentença agravada, no ponto em que asseverou que "[...] conforme o novo art. 879, § 2º, da CLT, as partes tinham prazo de 8 dias para qualquer discussão sobre cálculos, inclusive via Embargos à Execução. O prazo esgotou-se em 16.08.2024. Tendo os Embargos sido opostos após essa data e versão somente sobre cálculos, intempestiva a impugnação. Destarte, absolutamente preclusa a manifestação da ré referente aos cálculos" (ID aeb0840 - Pdf 1547 - destaques acrescidos). Assim, por correta, fica mantida incólume a r. sentença recorrida, com relação à preclusão temporal lá reconhecida. Tendo sido acobertada pela preclusão temporal a oportunidade da 1ª ré de apresentar "[...] impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância", levando ao não-enfrentamento meritório da questão dos juros de mora e da correção monetária pelo MM. Juízo de 1º grau, não há que se falar, neste 2º grau de jurisdição, em "[...] possibilidade de análise no mérito, sem necessidade de retorno dos autos a instância a quo" (ID 27af143 - Pdf 1554). Nego provimento ao agravo de petição. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR A PRELIMINAR de não-conhecimento arguida na contraminuta do reclamante (ID be70c17 - Pdf 1560 a 1564); CONHECER do agravo de petição da 1ª reclamada (CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A.), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 13 de Março de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora EM VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA