PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1002372-07.2016.5.02.0019 : JANOS MIHALY BARNA E OUTROS (1) : HR GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f349a5a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1002372-07.2016.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: JANOS MIHALY BARNA RECORRIDOS: 1. GIZELA CRUZ SILVA LOPES 2. HR GRÁFICA E EDITORA LTDA 3. DUAS ASAS PUBLICIDADE E COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP 4. BOOK RJ GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME 5. BINHOS GRÁFICA E EDITORA LTDA. - EPP 6. JACQUELINE DE SOUZA AMORIM BARNA 7. MÍDIA NET - CONSULTORIA E MARKETING LTDA 8. M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Trata-se de recurso ordinário interposto pelo executado, JANOS MIHALY BARNA, por meio das razões de Id 3da07ac, com o qual se insurge em face da r. decisão de Id b266582, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela reclamante e o incluiu na presente execução. Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como alega ser parte ilegítima para figurar na presente execução e, no mérito, requer a reforma da decisão de origem e a fim de que seja excluído da execução, sob o argumento de que não foi efetivamente comprovado que é sócio oculto da empresa, conjuntamente com sua esposa, a executada Sra. JACQUELINE DE SOUZA AMORIM BARNA. Sucessivamente, alega a impossibilidade de sua inclusão na presenta ação, ante o encerramento das atividades da empresa reclamada (Duas Asas) e que sua esposa já havia se retirado do quadro societário anteriormente, o que impede o prosseguimento da execução em sua face. Contrarrazões pela reclamante/exequente (Id. nº 4509221) É o relatório. V O T O Pressupostos de Admissibilidade Por ocasião do julgamento proferido em 10/12/2024, apresentei as seguintes razões: "Estabelece o artigo 277 do CPC: "Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." Pelo princípio da fungibilidade, um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode, eventualmente, ser considerado válido, desde que exista dúvida razoável, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar a decisão judicial. Por outras palavras, ressalvada a hipótese de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo a sua insurgência de conhecida pelo Tribunal. Contudo, para que o princípio da fungibilidade mereça a sua regular incidência, é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, da tempestividade, e da inocorrência de erro grosseiro. O erro recursal cometido pelo recorrente, seja ele (erro) inconsciente ou velado, não é passível, pois, de fungibilidade. Ressalte-se que o recorrente JANOS MIHALY BARNA, se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, proferida em 29/05/2024 (Id. b266582). Cumpre destacar que a mesma patrona que subscreve o presente recurso (BÁRBARA SAMANTHA PESCI ESPÓSITO - OAB 472.891/SP), apresentou a contestação ao IDPJ instaurado (Id. nº 017f90a), deixando, claro, em referidas peças, a ciência de que o processo se encontra em fase de execução. Não se olvida que, em se tratando de Embargos de Terceiro, a jurisprudência trabalhista tem admitido o Recurso Ordinário, quando interposto no lugar do Agravo de Petição, por aplicação do princípio da fungibilidade, considerando a histórica cizânia doutrinária cerca do tema. Mas isso, destaque-se, em Embargos de Terceiro, hipótese diversa, e não em sentença de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como no caso concreto. Em conclusão, diante do erro grosseiro na escolha recursal feita pelo executado (Recurso Ordinário em vez de Agravo de Petição, para o ataque de sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que o incluiu no polo passivo da execução), não se aplica, ao caso vertente, o princípio da fungibilidade. Não conheço do recurso." No entanto, vencida que fui no tocante ao conhecimento do recurso interposto, ante o princípio da fungibilidade, de forma que recebo o recurso ordinário interposto como agravo de petição e passo à análise do apelo. Do Mérito Da Justiça Gratuita Com razão o recorrente ao alegar que deve obter os benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração acostada aos autos (Id. nº 079e146). A despeito de a presente ação não ter sido distribuída na vigência da Lei nº 13.467/2017, que em 11/11/2017 modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)". Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, uma vez que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada seja inverídica. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" "OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente JANOS MIHALY BARNA. Da Inclusão do Sr. JANOS MIHALY BARNA no Polo passivo - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Aduz o recorrente que, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, não procede o IDPJ instaurado, uma vez que não é sócio de fato/oculto das 2ª e 5ª rés. Analiso. Em princípio consigne-se que nos termos em que a exequente alega a existência de sociedade de fato/oculta, a fim de que se analise a questão, o ora recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, diante da pertinência subjetiva entre as partes, não havendo falar em ilegitimidade passiva. A r. sentença de mérito da presente ação julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados "em face de HR GRAFICA E EDITORA LTDA (1ª reclamada) com responsabilidade solidária de DUAS ASAS PUBLICIDADE E COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP (3ª reclamada), BOOK RJ GRAFICA E EDITORA LTDA - ME (4ª reclamada), BINHOS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP (5ª reclamada), nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição..." - fl. 483 - 16/02/2018 Homologados os cálculos de liquidação, em 05/06/2019, iniciou-se a execução em face das rés - fl. 686. Somente em 20/05/2023 (fl. 1018 e ss) a exequente requereu a inclusão da executada JACQUELINE DE SOUZA AMORIM BARBA, CPF nº 187.***.***-77 (esposa do ora recorrente - Sr. Janos), por ser sócia-administradora da co-executada Duas Asas Publicidade e Comércio Atacadista Ltda, por meio de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Frise-se que a ficha cadastral completa da EDITORA DUAS ASAS SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA, acostada às fls. 1042/1043 não indica o recorrente como sócio, mas tão somente a Sra. JACQUELINE DE SOUZA AMORIM BARNA e o Sr. GUSTAVO GUIMARAES PINTO. Instaurado o incidente, a r. sentença de Id. nº ddd5b05, julgou procedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinoui a inclusão definitiva do(a) sócio(a) JACQUELINE DE SOUZA AMORIM BARNA, no polo passivo da execução. Após a realização de pesquisas nos convênios mantidos por este E. TRT, a exequente postulou às fls. 1080/1083: "... Em pesquisas deferidas na mesma sentença, foram elas efetuadas e estão contidas na certidão de Id 8468a10. Em especial, revelam estas pesquisas que a executada JACQUELINE não se faz valer de contas bancárias utilizando seu número de CPF, mas sim utiliza das empresas abertas em seu nome e CPF e, como declarado perante o Imposto de Renda de Id 48e6b7b, são elas: MIDIA NET CONSULTORIA E MARKETING, CNPJ nº 08.***.***/0001-80, sediada na Alameda das Zinias, nº 112, Bairro Alphaville Res. 05, Santana de Parnaíba - SP, CEP 06539-255 M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 29.***.***/0001-45, sediada na Alameda das Zinias, nº 112, Bairro Alphaville, Santana de Parnaíba - SP, CEP 06539-255 HELICENTER ALPHAVILLE SS LTDA., CNPJ nº 22.***.***/0001-70, sediada na Alameda Asia (Polo Industrial), nº 298, Bairro Tamboré, Santana de Parnaíba - SP, CEP 06543-312 Ficam acostadas neste ato as fichas de registro na JUCESP corroborando as informações da Receita Federal. (...) Assim sendo e, constatada a ocultação de diversos bens e valores para a quitação da dívida exequenda, requer a reclamante: a) Concessão da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos da legislação vigente; b) Seja instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para incluir as empresas MIDIA NET CONSULTORIA E MARKETING, M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. e HELICENTER ALPHAVILLE SS LTDA. no polo passivo da presente demanda ..." As fichas cadastrais das empresas MIDIA NET CONSULTORIA E MARKETING, M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (fls. 1083/1086), não indicam o Sr. JANOS MIHALY BARNA como sócio, titular ou sequer participante diretor. Às fls. 1089 foi deferida a instauração de novo IDPJ para inclusão das empresas MIDIA NET CONSULTORIA E MARKETING, M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, somente. Em 23/08/2023 a Sra. Jacqueline peticionou aos autos requerendo "seja considerado NULO todos os atos processuais praticados desde a Instauração do Incidente (sob o Id 2a91840)", no qual foi incluída no polo passivo da presente execução. Às fls. id. nº 84bc580, as empresas MIDIA NET CONSULTORIA E MARKETING, M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA apresentaram contestação ao incidente instaurado. A r. sentença de id. nº 1fc8203 julgou procedente "o incidente, a fim de reconhecer a corresponsabilidade das empresas MIDIA NET - CONSULTORIA E MARKETING LTDA e M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. pelo crédito". Agravaram de petição a sócia/executada Jacqueline e as empresas incluídas na execução (MIDIA NET - CONSULTORIA E MARKETING LTDA e M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA) - fls. 1188/1208. O acórdão de Id. nº 48dd7df em 22/04/2024, manteve na execução a esposa do recorrente, Sra. JACQUELINE DE SOUZA AMORIM BARNA, responsabilizando-a pelos créditos da presente ação no período compreendido entre 08/12/2011 e 26/03/2014, bem como as empresas MÍDIA NET - CONSULTORIA E MARKETING LTDA. e M NOBEL PRODUÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, também, limitando o período de responsabilidade entre 08.12.2011 e 26.03.2012. Pois bem. Após o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem foram colacionados ao presente processo os documentos relativos ao processo nº 1001549-86.2023.5.02.0019 (cumprimento provisório da presente ação) - fls. 1367 e ss. Em primeiro lugar, consigne-se que não houve instauração de IDPJ quanto á empresa HELICENTER ALPHAVILLE SS LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-70, conforme se observa à fl. 1089. E da observação da pesquisa realizada junto ao sistema CCS (fls. 1369/1374), relativo à executada JACQUELINE DE SOUZA AMORIM BARNA, não consta o nome do esposo/recorrente vinculado de qualquer forma à executada Jacqueline. HÁ vinculação com as empresas Helicenter Alphaville SS Ltda (CNPJ: 22.***.***/0001-70) e M. Mobel Produções Assessoria e Consultoria Ltda (CNPJ: 29.***.***/0001-45), além das pessoas físicas: Mike Christian Amorim de Jesus e Martha Nobel Amorim Barna. A exequente afirma às fls. 1375 e ss que "Efetuada a pesquisa do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sob Id f068982, apareceu a pessoa jurídica de HELICENTER ALPHAVILLE SS LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-70. São sócios: JACQUELINE DE SOUZA AMORIM BARNA e seu marido JANOS MIHALY BARNA, CPF nº 175.***.***-12. Por ora, ressalva a reclamante acerca dos nomes de Martha Nobel Amorim Barna e Mike Christian Amorim de Jesus, supostos filhos do casal." Portanto, além de a empresa HELICENTER ALPHAVILLE SS LTDA não constar no polo passivo da presente execução, não há, nos autos, documento que comprove que o recorrente é, conjuntamente com sua esposa, Sra. Jacqueline, sócio de referida empresa. Dessa forma, mesmo sem a efetividade de quitação do crédito da presente execução, não se presta a justificar qualquer forma de execução, especialmente, frente à pessoas sem qualquer vínculo com as empresas reclamadas, não bastando, para tanto, a indicação de parentesco com os sócios executados. Não há comprovação nos autos quanto à afirmação de que o(s) executado(s) se utilizam do Sr. Janos para movimentar valores junto às instituições financeiras constantes da pesquisa realizada. Repise-se, a mera indicação de vínculo, ainda que marital, não comprova a alegação de confusão patrimonial. Nem mesmo a informação contida no Linkedim do recorrente no sentido de que é administrador e/ou diretor de empresas do grupo econômico, uma vez que não há prova robusta no sentido de que o Sr. Janos é sócio de fato ou oculto das empresas que a esposa participa do quadro societário. Dou provimento ao agravo de petição a fim de reformar a r. sentença de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo o Sr. JANOS MIHALY BARNA, excluindo-o, neste momento processual, do polo passivo da presente execução. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, deferir os benefícios da justiça gratuita ao Sr. JANOS MIHALY BARNA, bem como determinar, neste momento, sua exclusão do polo passivo da presente execução. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que não conhecida do recurso ordinário interposto. Sustentação Oral Telepresencial: BARBARA SAMANTHA PESCI ESPOSITO. São Paulo, 11 de Março de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M NOBEL PRODUCOES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA