PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1002374-74.2016.5.02.0601 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : GISELE GALLANI SILVA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4322dd6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002374-74.2016.5.02.0601 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ASSISTENTE: QUESIA ROSA PASSOS ALVES AGRAVADO: GISELE GALLANI SILVA - ME, GISELE GALLANI BUONO RELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED/Prevjud, para tentativa de localização patrimonial em nome dos executados, agrava de petição o sindicato exequente, em id 04544f7, insistindo na sua pretensão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Anoto que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Expedição de ofícios ao CAGED/PREVJUD. Execução de contribuições sindicais A decisão agravada, embora interlocutória, apresenta feições de natureza terminativa, na medida em que inviabiliza o prosseguimento da execução e, considerando que o inconformismo da exequente não poderia ser apresentado por outro meio, conheço do seu agravo de petição. Efetuadas diversas tentativas frustradas de localização de bens da executada e de seus sócios por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal, a exequente requereu a expedição de ofícios ao CAGED e ao Prevjud, a fim de buscar informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários dos sócios executados, o que foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a execução refere-se a contribuições sindicais, não se tratando de verbas de caráter alimentício. Com efeito, a discussão cinge-se indiretamente à possibilidade de penhora sobre salários/benefício previdenciário. A análise do disposto no do CPC permite questionamento acerca da impenhorabilidade dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ". No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória ( da ) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora, no percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados que superassem o percentual de 10% da soma dos rendimentos do Impetrante, mantendo a penhora estipulada na decisão impugnada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 3. A norma inscrita no referido § 2º do do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e pensões com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 4. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 5. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do do mesmo diploma legal. Precedentes da SBDI-2. 6. No caso, determinada na decisão impugnada a realização de penhora, no percentual de 10%, sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no 'mandamus', pois o percentual de bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal admitido pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-797-83.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2020). Neste Regional o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis à constrição: IMPENHORABILIDADE. O § 2º do do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc.1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020). TODAVIA, considerando a natureza do débito exequendo, que não se trata de prestação alimentícia, mas de execução para pagamento de contribuições sindicais em favor do sindicato autor, tenho que não cabe interpretação extensiva a fim de ampliar os casos de excepcionalidade da penhora sobre salários/benefício previdenciário. A exceção à regra da impenhorabilidade dos salários, prevista no § 2º, do , do CPC, é restrita aos créditos alimentares do trabalhador, devido à sua natureza privilegiada, não se aplicando ao caso dos autos. Logo, mantenho a decisão de origem que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED e Prevjud. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora adm VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria