Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., VALDIR ALVES DA SILVA, VALDIR ALVES DA SILVA
- Advogados
- JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP), MARIA INES SERRANTE OLIVIERI (OAB 103748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002390-57.2016.5.02.0462 RECORRENTE: VALDIR ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fc51c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1002390-57.2016.5.02.0462 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.2. VALDIR ALVES DA SILVAAdvogado(a)(s):1. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP - 154384)2. MARIA INES SERRANTE OLIVIERI (SP - 103748)2. LUIS AUGUSTO OLIVIERI (SP - 252648)Recorrido(a)(s):1. VALDIR ALVES DA SILVA2. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.Advogado(a)(s):1. MARIA INES SERRANTE OLIVIERI (SP - 103748)1. LUIS AUGUSTO OLIVIERI (SP - 252648)2. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP - 154384)Recurso de: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/02/2024 - id. c6b0df9).Regular a representação processual, id. 4e2ad95.Satisfeito o preparo (id(s). 051ede3 e 26c05a5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa.No caso concreto, entretanto, não está presente o elemento norteador da tese firmada pelo STF no referido RE 590.415/SC, referente à existência da condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego prevista expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntária.Com efeito, assentou o v. acórdão que "no caso dos autos, o PDV não foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho , mas sim unilateralmente pela reclamada", o que atrai a aplicação, na hipótese, da diretriz consagrada na OJ 270, da SDI-1, da Corte Superior.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"[[...] TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL NÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria em discussão, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. Precedentes. 2. Na hipótese, contudo, não há no v. acórdão embargado nenhuma menção à existência de cláusula da norma coletiva prevendo a quitação de todos os direitos do extinto contrato de trabalho. 3. Desse modo, não há como reconhecer quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. 4. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-ED-RR-2156-90.2010.5.02.0466, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017, sublinhei).Assim, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional.Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral em , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.DENEGO seguimento.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/05/2024 - id. e06578e).Regular a representação processual, id. d1e6230.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%.Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral em , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.Alegação(ões):Sustenta que cabe ao recorrido arcar com o custeio integral do plano de saúde.Consta do v. acórdão: " 4.5. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - VITALICIEDADE - REPARAÇÃO INTEGRAL - PERDAS E DANOSRessalte-se que o pagamento da indenização por dano material em pagamento único já é suficiente para indenizar despesas médicas e medicamentosas, não havendo se falar em contratação de convênio médico às expensas da ré, nem pagamento de tratamentos e despesas medicamentosas." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, constatada a culpa do empregador, este deve arcar com todas as despesas do tratamento, inclusive o custeio integral do plano de saúde, à luz do princípio da restitutio in integrum ( e 950, do Código Civil).Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-140700-58.2005.5.20.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2017; RR-35700-78.2005.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/8/2012; RR-85200-75.2008.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/02/2018; AIRR-1001749-40.2014.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019; ARR-10500-26.2006.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; ARR-606-51.2011.5.12.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2016; Ag-AIRR-11146-93.2013.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 03/05/2019; RR-135400-75.2005.5.05.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2012.Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao do Código Civil.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Plano de Saúde" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /sm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
