Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., ICOMON TECNOLOGIA LTDA, FLAVIO CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (OAB 170201/SP), LIS COSTA FLORIANO SASSI (OAB 410330/SP), LEONARDO COLLESI LYRA JUBILUT (OAB 162862/SP), CARLOS FLORIANO FILHO (OAB 70858/SP), MIRELLA COLLESI LYRA JUBILUT (OAB 287619/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1002390-86.2016.5.02.0614 RECORRENTE: FLAVIO CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc947c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1002390-86.2016.5.02.0614 - Turma 2 Recorrente(s):1. ICOMON TECNOLOGIA LTDA2. FLAVIO CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. FLAVIO MASCHIETTO (SP - 147024)1. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP - 23812)1. LEONARDO COLLESI LYRA JUBILUT (SP - 162862)1. MIRELLA COLLESI LYRA JUBILUT MERCADANTE (SP - 287619)2. LIS COSTA FLORIANO SASSI (SP - 410330)2. CARLOS FLORIANO FILHO (SP - 70858)2. RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (SP - 170201)Recorrido(a)(s):1. FLAVIO CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS2. TELEFONICA BRASIL S.A.3. ICOMON TECNOLOGIA LTDAAdvogado(a)(s):1. LIS COSTA FLORIANO SASSI (SP - 410330)1. CARLOS FLORIANO FILHO (SP - 70858)1. RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (SP - 170201)2. FABIO RIVELLI (SP - 297608)2. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP - 128341)3. FLAVIO MASCHIETTO (SP - 147024)3. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP - 23812)3. LEONARDO COLLESI LYRA JUBILUT (SP - 162862)3. MIRELLA COLLESI LYRA JUBILUT MERCADANTE (SP - 287619)Recurso de: ICOMON TECNOLOGIA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. 5f61f81 ).Regular a representação processual, id. 1aa4d90, 04f2d5a .Satisfeito o preparo (id(s). 1ff5343).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há pré-assinalação nos cartões de ponto.Nesse sentido: E-ED-RR-2913-59.2011.5.02.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 22/5/2015; Ag-ARR-777-03.2012.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/11/2018; RR-1448-89.2012.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/6/2019; Ag-AIRR-1659-43.2014.5.20.0011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31/8/2018; ARR-20665-62.2015.5.04.0232, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; RR-2562-59.2014.5.02.0050, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/4/2018; RR-233-16.2013.5.03.0104, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-494-02.2014.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/2/2017; AIRR-1347-12.2014.5.05.0132, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/05/2024 - id. a33650e ).Regular a representação processual, id. 9b94fb5 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.O -A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, -A, III).Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xs SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
