PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002392-27.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: FRANCIVANIO BORGES SILVA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c2e10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 23 de outubro de 2024.ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKIServidor Sentença: Id. b0b6679: “...JULGAR EXTINTOS, com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, os pedidos formulados por FRANCIVANIO BORGES SILVA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.”Acórdão RO: Id. cf3786d: “...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante para afastar o reconhecimento da transação declarada na origem e, no mérito, julgar procedente em parte a ação para condenar a reclamada, nos limites da inicial, ao pagamento de diferenças de adicional noturno para a jornada que supera às 5h00, conforme cartões de ponto do período de 16.07.2012 a 16.05.2014, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras (Súmula 264 do TST e OJ 97 da SDI-I do TST), tudo nos termos da fundamentação...”Acórdão RO - ED: Id. c2ab1e7: “...conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhes provimento tão somente para prestar os esclarecimentos supra...”Acórdão RO - ED: Id. 6f60c2f: “...conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar os esclarecimentos supra.”Decisão RR: Id. 06b2442: “...denego seguimento ao recurso de revista.” DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s).Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de outubro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIVANIO BORGES SILVA