PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002393-47.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: YASMIN CRISTIANE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ALECIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3e634 proferido nos autos. DESPACHO A autora e o 1º reclamado apresentaram petição de acordo para por fim ao processo. A minuta, contudo, necessita de adequação. O primeiro ponto a destacar é que a demanda tem por objeto o reconhecimento de vínculo e não há menção expressa se o período será ou não reconhecido. A despeito da formação de litisconsórcio passivo, não há disposição acerca da responsabilidade da 2ª reclamada. Além disso, não obstante a juntada de procuração com poderes para transigir, receber e dar quitação, reputo necessária a ratificação dos termos do acordo pela autora, ou a juntada da minuta devidamente assinada, também, pela reclamante. Ressalto, por oportuno, que, se o vínculo de emprego não for reconhecido, para fins de cumprimento da legislação vigente e jurisprudência consolidada, é necessário especificar qual das partes arcará com as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas acordadas, especialmente em face da recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento da Tese nº 310, firmada em sede de recurso repetitivo ( RR-0020563-51.2022.5.04.0731), "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social". Assim, concedo prazo de 5 dias para adequação dos termos do acordo apresentado, nos termos acima indicados. Decorridos, silentes, aguarde-se audiência. Vinda a adequação, tornem os autos conclusos. Intimem-se SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALECIO MARTINS DOS SANTOS