PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002394-59.2016.5.02.0603 RECLAMANTE: ANDERSON SANTANA CACHOEIRA RECLAMADO: RDN SAT TELECOM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2876caa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando o que segue: Acórdão ID de1afb2: deu "PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da segunda ré DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA, para: a) excluir da condenação as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, e os correspondentes reflexos nos dsr´s e feriados, bem assim a repercussão das referidas parcelas em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS; além do reembolso de despesas com combustível, no importe de R$ 537,60 mensais; b) absolvê-la do pagamento de honorários sucumbenciais em favor do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação"; e NEGOU PROVIMENTO "ao recurso da terceira ré TELEFONICA BRASIL S.A". Acórdão ID 5569c47: deu PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da TELEFÔNICA BRASIL S.A, apenas para prestar esclarecimentos; e NEGOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios do reclamante. Certifico, por fim, que não houve alterações no TST, bem como que juntei cópias dos acórdãos supramencionados na Execução Provisória nº. 1000867-67.2019.5.02.0603. São Paulo, 03 de outubro de 2024. BRUNA NUNES TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o teor do art. 179 do Provimento CGJT nº 04/2023 e considerando a existência do Execução Provisória nº. 1000867-67.2019.5.02.0603, a execução do feito deverá prosseguir naqueles autos. Transfiram-se os depósitos recursais para o processo mencionado, via SIF. Intimem-se. Após, ao arquivo. Fica a reclamada, porém, ciente de que, em caso de inadimplemento no cumprimento de sentença, restará configurado o sinistro referente à apólice de seguro garantia #id:b836005, com o acionamento da seguradora emitente da apólice indicada, inclusive com o desarquivamento dos presentes autos, se necessário. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SANTANA CACHOEIRA