Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MURILO ANDRE MORGADO, CLEITON FERREIRA DE JESUS, NYC COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA - ME
- Advogados
- RENATA ORTIGOSO (OAB 251099/SP), LEONARDO SILVA TUCCI (OAB 331450/SP), ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES (OAB 267054/SP), CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO (OAB 381961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002394-94.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: CLEITON FERREIRA DE JESUS RECLAMADO: NYC COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5afdf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. A parte reclamante, apesar de devidamente intimada, para dar prosseguimento ao feito – cujo prazo para cumprimento da determinação de #id:0062d4b findou em 29/04/2024, providência que lhe competia, quedou-se inerte por mais de 2 anos. DECIDO. A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu o artigo 11-A na CLT, com a seguinte redação: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. De acordo com esse dispositivo legal, está definida a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, no prazo de dois anos, com fluência a partir do não cumprimento da determinação judicial no curso da execução. Destaca-se que a decisão que intimou a parte exequente para indicar meios de prosseguimento foi expressa ao determinar o início do prazo de contagem para a prescrição intercorrente - artigo 11-A da CLT. Nesse passo, eis que decorridos mais de 2 anos sem que a parte exequente promova o andamento do feito, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 884, § 1º da CLT (que faculta ao embargante alegar a prescrição da dívida na fase de execução, entendendo-se como cabível apenas a alegação de prescrição intercorrente, pois a prescrição de mérito restaria superada pela coisa julgada), no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (aplicável subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, e que permite o reconhecimento ex officio de prescrição intercorrente), nos , e 487 do CPC (que preveem a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício, inclusive em sede liminar e independente de citação da parte contrária) e nas Súmulas 150 (que afirma ser o prazo da prescrição intercorrente igual ao da prescrição de mérito) e 327 do STF (que afirma o cabimento da prescrição intercorrente na seara laboral). Afasta-se, in casu, a aplicabilidade da Súmula 114 do TST, eis que sua aplicabilidade pressupõe a possibilidade de impulso oficial da execução, o que não ocorre em caso de atos privativos da parte reclamante. Frise-se, que o entendimento do C. TST resta superado pela recente reforma trabalhista, que pôs fim à controvérsia de entendimento entre as Cortes Superiores e, com a inclusão do -A na CLT, preconizou expressamente que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do momento em que a parte deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ou liquidação e pode ser, inclusive, declarada de ofício. Pelo exposto e considerando que é inescusável o abandono da causa por anos a fio, tendo em vista que o interesse na satisfação do crédito é do próprio exequente, declaro extinta a execução, nos termos do , do Código de Processo Civil, ora aplicado subsidiariamente. Intimem-se as partes e, no decurso do prazo, liberem-se eventuais valores à parte autora, exclua(m)-se a(s) parte(s) executada(s) do BNDT– CNIB - SERASAJUD – RENAJUD, se o caso, e arquive-se definitivamente. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
