Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO, MATHEUS TONIN DUARTE, NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA., CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA., HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA, QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS ZQ LTDA., QH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., GRACIELA MOREIRA DA SILVA
- Advogados
- SERGIO RICARDO PORTO (OAB 270961/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB 313695/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Monito 1002394-95.2017.5.02.0612 AUTOR: GRACIELA MOREIRA DA SILVA RÉU: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d58c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 28 de setembro de 2026. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DESPACHO Petição Id. a5b8065 - Pleiteia a reclamante a expedição de ofícios aos 14º e 15º Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo para a obtenção das matrículas nº 191.568 e 179.203, respectivamente, de imóveis que foram utilizados pelos executados e suas esposas para a integralização do capital social das empresas BIAH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 25.***.***/0001-32) e LIH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 25.***.***/0001-02). Considerando-se que as empresas para as quais houve a transferência dos imóveis não integram o polo passivo da presente demanda e que as transferências foram realizadas em 27/07/2016 (Id. b012e46), data anterior ao próprio contrato de trabalho da reclamante, que se iniciou em 12/09/2026, indefiro a expedição dos ofícios requeridos. DÊ-se ciência à reclamante. Após, remetam-se os autos para o sobrestamento pelo prazo de dois anos, podendo a reclamante requerer o prosseguimento, a qualquer tempo, com a indicação de meios efetivos e inéditos para a execução e devendo atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELA MOREIRA DA SILVA
