PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002396-54.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: VERA LUCIA THOME DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4fd54 proferida nos autos. Processo nº 1002396-54.2016.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação:- Sentença às fls. 1353/1371;- Decisão de Embargos de Declaração às fls. 1402/1403;- Depósitos judiciais às fls. 1439, 1673 e 1722;- Acórdãos às fls. 1529/1530, 1675/1676, 1689/1690, 1792/1793;- Trânsito em julgado à fl. 1797;- Inclusão pela ré, da autora em folha de pagamento às fls. 1893/1895;- Memorial de cálculos da reclamada às fls. 1898/2016;- Memorial de cálculos da reclamante às fls. 2019/2095;- Laudo contábil às fls. 2324/2456;- Impugnação da autora sobre o laudo contábil às fls. 2459/2465;- Impugnação das reclamadas sobre o laudo contábil às fls. 2466/2470;- Esclarecimentos do perito contábil às fls. 2477/2617;- Impugnação das rés sobre os esclarecimentos contábeis às fls. 2620/2623.Santo André, 31/07/2024.
José Mauro Ferreira Motta Calculista
DECISÃO
DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc).Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.).
Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa.A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação.Para ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA aplicar a TR até 24/03/2015, com adoção do IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015 e JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, nos termos do v. acórdão.
1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL NO ID ac53d34, para fixar o crédito exequendo em R$ 76.052,31, correspondente ao PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no valor de R$ 18.692,17, montante atualizado até 01/01/2019.2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS pelas RECLAMADAS, no valor de R$ 98.994,24, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 11.116,44, montante atualizado até 01/01/2019.3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelas RECLAMADAS, no valor de R$ 20.182,34, somado ao JUROS DE MORA no valor de R$ 4.960,95, montante atualizado até 01/01/2019.4) AS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS respondem de forma SOLIDÁRIA por todos os títulos da condenação.
5) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do
C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento.A contribuição efetiva, em 01/01/2019, é assim discriminada:R$ 7.147,43 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores.
Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 200 do
C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto.R$ 17.908,81 referente à cota das partes reclamadas somada ao SAT, sendo R$ 12.599,64 referente ao valor principal e R$ 5.309,17 referente ao valor de juros.É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração.6) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST).
7) HONORÁRIOS PERICIAIS pelas RECLAMADAS, em favor do perito Valdir Santana Kaftan, Médico do Trabalho, no valor de R$ 2.500,00 atualizado até 01/01/2019.
8) HONORÁRIOS PERICIAIS pelas RECLAMADAS, em favor do perito contábil, Marcelo Tuzzolo Vidaller, no valor de R$ 3.200,00 em 31/07/2024.
9) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ devida pela RECLAMANTE, em favor das RECLAMADAS, no valor de R$ 3.216,95 atualizada até 01/01/2019, nos termos da r. sentença.10) Custas processuais satisfeitas pela reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário (ID d4c4522 - fl. 1441.pdf).11) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.12) REGISTREM-SE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS (SISCONDJ) REALIZADOS PELA 1ª RECLAMADA:a) conta judicial 1900134239572 (R$ 9.513,16 em 30/01/2019 - ID 4a88da1 - fl. 1439.pdf);b) conta judicial 600103930952 (R$ 19.657,02 em 02/12/2019 - ID 5f3ac4f - fl. 1673.pdf);c) conta judicial 900120186533 (R$ 10.059,15 em 17/08/2020 - ID caf0a34 - fl. 1722.pdf).13) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020).
A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação.Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito.14) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial.
Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente.15) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.16) Atualize-se o valor deduzindo os depósitos registrados no item 12, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITEM-SE AS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução.
SANTO ANDRE/SP, 31 de julho de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto