PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002396-87.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: SOLANGE FERREIRA RAMOS RECLAMADO: G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1942d25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que SOLANGE FERREIRA RAMOS propõe em face de G I EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) Extinguir sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, os pedidos de adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, em razão da desistência homologada em audiência; II) Condenar a primeira reclamada G I EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, e subsidiariamente a segunda reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional e, na ausência, legal de 50%, e reflexos; b) 40 minutos por dia trabalhado referentes ao intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela; c) domingos e feriados laborados durante o contrato com adicional de 100%, e reflexos. Improcedem os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem à reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos E. Advogados da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Honorários sucumbenciais, devidos pela parte reclamante, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, conforme fundamentação, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista o zelo do perito, a complexidade e diligências realizadas para o fiel cumprimento do cargo (OJ 198, SDI-1, do TST). Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.600,00, tendo em vista o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 80.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE FERREIRA RAMOS