PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002402-77.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: JULIO CESAR DE SOUZA RECLAMADO: SPE SOMA - SOLUCOES EM MEIO AMBIENTE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c030208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - excluir sem resolução de mérito o pleito de regularização pela reclamada de todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado no atinente às parcelas que não decorram desta sentença (CPC, 485, IV). - excluir com resolução de mérito os pleitos pecuniários anteriores a 19.12.2018 (CRFB/88, 7º, XXIX; e, CLT,11); - JULGAR PROCEDENTES os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por JULIO CESAR DE SOUZA em face de SPE SOMA - SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA. - EM ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira reclamada, e CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA., segunda reclamada, para o fim de CONDENAR a primeira reclamada – e a segunda reclamada, solidariamente – na obrigação de pagar ao autor uma indenização por dano moral - R$ 2.000,00.Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada a favor da parte autora. A reclamada deverá pagar ao autor o importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação (sem juros), devidamente apurado por ocasião da liquidação de sentença.Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5% (cinco por cento do valor do pedido em que foi sucumbente (R$ 102.204,00[4]), no importe de R$ 5.110,20, cujo valor deverá ser pago pelo autor, independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita, já que possui crédito na presente demanda. O valor deverá ser corrigido pelo mesmo índice de correção monetária fixado para os créditos trabalhistas e a partir da data desta sentença. Não há incidência de juros. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito. Honorários periciais a cargo da parte autora no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o disposto no art. 790-B da CLT. Não se aplicam juros, apenas a correção monetária das verbas trabalhistas. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o disposto na ADI nº 5.766/DF (acórdão publicado e transitado em julgado em 4/8/2022), determina-se a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais no importe correspondente ao valor autorizado pelo E.TRT. Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no art. 832, §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: indenização por dano moral.Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor ora fixado em R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00.Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTAJuíza do Trabalho MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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