PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1002403-37.2025.5.02.0431 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcef96a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada impugna os cálculos do autor apenas quanto aos honorários de sucumbência e multa. A questão dos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva é matéria já sumulada pelo STJ-345 : São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225). Conquanto à Sumula se referia à Fazendo pública, aplica-se também aos particulares. Por sua vez, o artigo 791-A, § 1º, da CLT diz que “Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria” (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. Acrescento que os honorários sucumbenciais na ação coletiva não elidem a fixação de honorários na execução individual, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. A execução individual, nos termos do art. 98 do CDC, é uma ação autônoma e, portanto, cabível a fixação de honorários. Relativamente a multa, tendo em vista que nos autos da Ação Civil Coletiva 1001110-91.2021.5.02.0004, foi reputada cumprida a obrigação de fazer conforme sentença de ID a2ea3d7 e embargos declaratórios de ID 57fd960, com razão a reclamada, indevida sua aplicação. Desta forma, HOMOLOGO parcialmente os cálculos de #id:65cadd3, a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$12.830,39 vigente em 01/12/2025, valor este apurado observado o Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 7, item II, do Pleno do TST, bem como o teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo R$9.032,97 o principal e R$3.797,42 a SELIC sobre o principal. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter das verbas apuradas. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Fica a reclamada citada, via sistema, nos termos do Art. 535 do CPC. SANTO ANDRE/SP, 06 de março de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- ANTONIO ALBERTO ARAUJO