PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002403-49.2015.5.02.0605 : ALEXANDRE DE FREITAS CORDEIRO : VIP TRANSPORTES URBANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ae37b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. IVAN FARIA DECISÃO Vistos etc. No tocante aos honorários periciais contábeis, a reclamada deverá suportar o valor fixado, uma vez que, em última análise, foi a própria reclamada quem deu causa à execução trabalhista em seu desfavor, a partir do momento em que frustrou à reclamante o recebimento de seus direitos trabalhistas. Dessa forma, a sua sucumbência na fase de cognição faz com que seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais contábeis arbitrados na fase de liquidação; mesmo porque esta é apenas uma fase complementar da prestação jurisdicional. Em referência ao valor de R$3.000,00 dos honorários periciais contábeis, postulados pelo Sr. perito, mantenho o valor, ressaltando-se que a valorização do trabalho do Perito deve ser justa, remunerando condignamente o trabalho realizado. Laudo pericial contábil apresentado, intimadas as partes para manifestação: As reclamadas impugnaram o laudo pericial contábil. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. Razão assiste à Sra. Perita contábil nos esclarecimentos e retificação do laudo pericial id b4127a. Isto posto, homologo os cálculos ofertados pela Sra. Perita contábil, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$14.959,12 (valor vigente em 28/02/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$2.182,37 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 28/02/2025), sendo R$320,39 referente à cota parte da consignada, observando o disposto no Prov.01/1996, CGJT e Súmula 368 do C.TST, e R$1.861,98 valor relativo à cota parte da consignante, que deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$2.275,82 (valor vigente em 28/02/2025) a ser depositado em conta vinculada da reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: fixados em R$3.000,00 à Sra. MIRIAM ROBERTO MACORIN (valor vigente em 28/02/2025), a cargo das reclamadas, condenadas solidariamente, relativos à perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS GRAFOTÉCNICOS: fixados em R$500,00 ao Sr. GUILHERME SENGLING FAVARO (valor vigente em 28/02/2025), a cargo do reclamante, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação (art.789, I, da CLT), ora fixado em R$15.000,00, satisfeitas na interposição de recurso. O “quantum debeatur” em 28/02/2025 importa em R$36.554,24, sendo: Principal--------------------------------------------------------------------R$14.959,12 Taxa Selic -----------------------------------------------------------------R$12.626,47 FGTS a depositar ------------------------------------------------------R$2.275,82 Taxa Selic FGTS ---------------------------------------------------------R$1.830,85 Honorários periciais contábeis -----------------------------------R$3.000,00 INSS reclamada --------------------------------------------------------R$1.861,98 INSS reclamante (a deduzir) ------------------------------------R$320,39 (-) Honorários periciais grafotécnicos (a deduzir) ---------R$500,00 (-) Considerando o valor acima devido pelas reclamadas, libere-se ao reclamante o valor de R$8.959,63, referente ao depósito recursal (RO), libere-se ao reclamante o valor de R$6.040,37, referente ao depósito recursal (RR). Ato contínuo, citem-se as reclamadas, condenadas solidariamente (VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (primeira Reclamada), CONSÓRCIO PLUS (segunda Reclamada), ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA (terceira Reclamada)) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas por mandado, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da presente decisão, servindo a mesma como citação das reclamadas, condenadas solidariamente (VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (primeira Reclamada), CONSÓRCIO PLUS (segunda Reclamada), ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA (terceira Reclamada)) para pagamento, na forma supra indicada. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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