PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002403-87.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ACRIDALINO JOSE DOS REIS RECLAMADO: DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162ac8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002403-87.2025.5.02.0382 Em 12 de dezembro de 2025, às 17h05min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: ACRIDALINO JOSE DOS REIS, reclamante, e DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA (em Recuperação Judicial) e GPA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 28/04/2025, sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, não nega o despedimento imotivado e tampouco comprovou que a parte reclamante recebeu aviso prévio da dispensa imotivada, o que é atribuição sua, pois detêm (ou deveria deter) consigo os comprovantes do aviso prévio e os cartões de ponto que indicassem o efetivo trabalho durante tal período. Considerando que a parte autora laborou por aproximadamente 9 meses, faz jus ao aviso prévio de 30 dias, que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 28/05/2025, perfazendo 10 meses e 16 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão, data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado, alterações salariais etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Outrossim, ainda que o não pagamento das verbas rescisórias seja fato constitutivo do direito da parte reclamante, sabe-se que é dever da reclamada emitir o Termo de Quitação e Rescisão do Contrato de Trabalho, portanto, segundo a distribuição dinâmica do ônus da prova, deve-se atribuir à reclamada o ônus de trazer aos autos o referido documento, ou qualquer outro que comprove o pagamento das verbas rescisórias, pois se trata da parte que tem melhores condições de produzir tal prova. Portanto, não tendo a reclamada comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, deve sofrer as consequências do ônus probatório que se lhe atribui. Ademais, quanto ao saldo salarial de 28 dias trabalhados em abri de 2025, embora a reclamada tenha juntado o holerite ID. 01e35f5, p. 245, tal documento não serve como meio de prova do pagamento, porquanto não está assinado e nem acompanhado de comprovante de depósito em conta de titularidade do reclamante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias; saldo de salário de 28 dias de abril de 2025; 11/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). No prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado deverá a reclamada-empregadora proceder às entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2, chave de conectividade social e guias do Seguro-desemprego à parte reclamante, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de 20 dias (R$ 5.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo de 20 dias, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será convertida em indenização equivalente a qual será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurado em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Acerca da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT sobre empresas em recuperação judicial, assim tem se manifestado o TST, cujo entendimento adoto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte tem-se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1675-50.2017.5.22.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021). A reclamada confessou o inadimplemento das verbas rescisórias no valor líquido de R$ 7.332,88, conforme TRCT ID. 56b95c6, p. 265, portanto, tais valores incontroversos deveriam ter sido pagos não primeira audiência, o que não ocorreu. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 3.666,44 (50% do valor incontroverso) e também da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante alega que a reclamante lhe prometeu o pagamento mensal de vale-alimentação de R$ 150,00, mas somente efetuou o pagamento em um mês, pelo que pretende sua condenação quanto aos demais meses. A reclamada, por sua vez, negou a existência do ajuste. Cabia ao reclamante o ônus de provar a existência do ajuste contratual, fato constitutivo do seu direito, porém não se desincumbiu desse encargo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. A empresa contratante deve ser entendida como polo empresarial que, não fazendo parte da relação de emprego, ainda assim se aproveita diretamente da mão-de-obra. Portanto, considerando que a 2ª reclamada negou que o reclamante lhe tenha prestado serviços por meio da 1ª reclamada, negativa reforçada em depoimento pessoal pelo seu preposto, cumpria ao reclamante se desincumbir do fato constitutivo do seu pedido, isto é, que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. HÁ que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante ACRIDALINO JOSE DOS REIS, para condenar a parte reclamada DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA (em Recuperação Judicial) nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão, data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado, alterações salariais etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias; saldo de salário de 28 dias de abril de 2025; 11/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado deverá a reclamada-empregadora proceder às entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2, chave de conectividade social e guias do Seguro-desemprego à parte reclamante, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de 20 dias (R$ 5.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo de 20 dias, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será convertida em indenização equivalente a qual será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurado em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante; d) pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 3.666,44 (50% do valor incontroverso) e também da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. Julgar improcedente o pedido de responsabilização da reclamada GPA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, absolvendo-a totalmente e julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins, quando então eventualmente este Juízo apreciará o requerimento acerca da habilitação do crédito no bojo da recuperação judicial. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GPA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
- DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA