PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1002406-43.2025.5.02.0511 REQUERENTE: SAULO DUARTE MENDES REQUERIDO: OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7432091 proferida nos autos. 1002406-43.2025.5.02.0511 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo SOLANGE HIGASHITANI AJ - SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id 730d9ed); Embargos de declaração (Id 12d9de2); Acórdão (Id 8f83005 ); Recurso de Revista , decisão denegatória o seguimento (Id 63d2f89); Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Certidão de autuação Id 9e21b43); Memoriais de cálculos (Id 1f4cd6b). Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença prolatada nos autos do processo 1000996-81.2024.5.02.0511 . Concordam a 2ª reclamada: FARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA) e 3ª reclamada: INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA (Id ac205d7) e a 4ª reclamada: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (Id 3b4051f) com os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante ( Id 1f4cd6b). Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos conforme a planilha (Id 1f4cd6b ) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 13,317,84 Juros de mora Selic RF/Taxa legal (ajuizamento: 20/05/2024): R$ 1.487,26 INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 1.490,54 Honorários advocatícios ao Advogado do reclamante (5%): R$ 740,26 Custas processuais - fase de conhecimento (GRU - Cód. 18.740-2): R$ 500,00. Recolhidas pela 4ª reclamada . TOTAL ATUALIZADO ATÉ 30/09/2025 : R$ 17.213,44 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 322,46 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). A critério do Juízo Universal da Falência, os valores abaixo encontram-se atualizados até a data da liquidação, sem a incidência de juros de mora. Principal: R$ 10.769,31; Juros de mora: R$0,00 ; FGTS (a ser depositado em conta vinculada): R$ 2.548,53 ; FGTS - Juros (a ser depositado em conta vinculada): R$ 0,00; INSS (empresa - GPS - Cód. 2909): R$ 1.490,54 ; Honorários advocatícios (5%): R$ 665,89; Custas processuais - fase de conhecimento (GRU - Cód. 18.740-2): R$ 500,00 ; TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$ 15.974,27; Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 322,46 . - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Intimem-se as partes (art. 884 da CLT). Considerando a decretação da falência da primeira reclamada OZSEGUR - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA E RC PRIME SERVIÇOS FACILITY LTDA. DATA DA QUEBRA: 30/10/2023 * ADMINISTRADOR JUDICIAL: MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, transitada em julgado esta decisão, expeça-se a certidão para a habilitação do crédito do reclamante junto ao Juízo Universal da Falência (1ª Vara Regional de Competência Empresarial - Foro Especializado 1º RAJ/7º RAJ/9º RAJ, processo nº 1006329-57.2023.8.26.0405). A responsabilidade das segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas é subsidiária em relação à primeira e solidária entre si, visto que foram tomadoras de serviço de modo concomitante por todo o contrato, nos termos da sentença de mérito. Prossiga-se a execução em face da segunda reclamada, responsável subsidiária. Quando da atualização de valores, atente-se a Secretaria quanto aos depósitos recursais efetuados pela 2ª e 4ª reclamadas nos autos principais. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 23 de janeiro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA
- INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
- LUFT PARTICIPACOES S/A
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.