PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002406-77.2024.5.02.0608 RECORRENTE: MARCIO NUNES DE SOUZA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:1780339 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002406-77.2024.5.02.0608 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIO NUNES DE SOUZA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIANA EYMI NAGAS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID cd6899b, que julgou improcedente a reclamação, recorre ordinariamente o reclamante, pelas razões constantes do ID 5454ad3, pretendendo a reforma. Contrarrazões ID 938c070. Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID. 7c7d433, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO 1- CONHECIMENTO O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo está subscrito por advogado com poderes nos autos. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2- MÉRITO Pretende o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas a partir da 8ª diária, de 20/09/2020 a 02/07/2021, argumentando que não apresentou a empresa acordo individual nem norma coletiva autorizando a compensação de horas na forma praticada (12 horas de trabalho em regime 2x2) do período apontado. O reclamante cumpria jornada de 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, em regime 2x2, ou seja, 11 horas de trabalhados diárias, com 7 dias de folga para cada 7 dias de labor trabalho, que totaliza, em média, 15 dias de trabalho por mês, ou 165 horas mensais, quantidade inferior ao módulo mensal legal. Referida escala, embora seja mais benéfica para o trabalhador pelo maior número de horas semanais de folga, não afasta o direito às horas extras pela extrapolação do limite diário e semanal de jornada. Não se pode olvidar que se trata de escala de compensação especial, pois há dilatação da jornada diária, inclusive além do limite de duas horas extras por dia, além de haver dilatação da jornada semanal por duas semanas seguidas, de forma que a adoção da escala 2X2 em jornada de 12 horas depende de regular negociação coletiva, na forma prevista no , da CF e conforme sedimentado na OJ 323 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, o direcionamento adotado no âmbito do C. TST: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PROGRESSÃO FUNCIONAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza ante a incidência dos óbices previstos nas Súmulas nos 297, I, e 337, I, "a", do TST. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido aos servidores públicos do Estado de São Paulo, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais. Incidência do , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. Na hipótese de trabalho em jornada especial em regime 2x2, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho entende ser condição indispensável a existência de negociação coletiva, o que não ocorreu no período em que houve condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 11303-76.2016.5.15.0076 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ESCALA 2X2. O .º, XIII, da Constituição Federal assegura como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso dos autos, a jornada de 2X2 praticada pela reclamada não contava com previsão em norma coletiva, portanto é devido o pagamento de horas extras. Estando a decisão Recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, no que tange à invalidade da adoção do referido regime sem previsão em norma coletiva, não há falar-se em provimento do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. A análise do recurso está prejudicada, por força do disposto no .º, do CPC de 2015, tendo em vista o não admissão do Recurso principal. Apelo prejudicado. (Processo: AIRR - 11467-16.2015.5.15.0031 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO EM REGIME DE JORNADA DE 2X2. INVALIDADE. FUNDAÇÃO CASA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o regime de compensação, por configurar uma situação excepcional, somente é admitido mediante acordo ou convenção coletiva, nos termos do nciso XIII, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou que o autor foi contratado para laborar 40 horas semanais, entretanto laborava no sistema 2x2, das 19 às 7h e das 7 às 19h, o que corresponde a 42 horas semanais e, evidentemente, extrapola o limite pactuado. Ademais, a Corte a quo consignou que não foi apresentado, até 1º/3/2015, nenhum acordo individual escrito ou coletivo ou mesmo legislação estadual apta a validar a compensação da jornada. Nesse contexto, a decisão regional, no que diz respeito à necessidade de acordo escrito, individual ou coletivo, para a compensação de jornada, mostra-se em consonância com a Súmula 85, item I, do TST (precedente). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-11716-37.2015.5.15.0137, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -FUNDAÇÃO CASA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGIME ESPECIAL 2X2 - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA -PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o regime de jornada de trabalho especial, em que se ultrapassa o limite diário de oito horas, só é válido quando celebrado via acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos dispostos no nciso XIII, da Constituição Federal, sendo possível adotar esse mesmo entendimento para regimes de jornada similares, como aquele adotado no caso, em que o reclamante laborava dois dias seguidos por doze horas a cada dia e descansava os outros dois, perfazendo 48 horas em uma semana e 36 horas trabalhadas em outra semana. No caso, não há instrumento negociado, tampouco notícia de que tenha ocorrido regulamentação do sistema compensatório pela via legislativa. Assim, impossível convalidá-lo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido". (Processo: AIRR - 15900-95.2009.5.15.0153 Data de Julgamento: 11/05/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016.) A reclamada não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da existência de ajuste negocial para a fixação do referido regime de compensação de horas de trabalho no período reclamado, qual seja, 20/09/2020 a 01/07/2021, posto que autorizada apenas no ACT de 2019/2020, vigente até 19/09/2020 (ID d1ff579) e, após, no acordo extrajudicial, com vigência a partir de 02/07/2021 (ID. 73b4787). Assim, devidas as horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 40ª hora semanal do período de 20/09/2020 a 01/07/2021, com adicional de 50% e com adicional de 100% para as horas laboradas em feriados sem folga compensatória. Para apuração deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: jornadas e frequência anotadas nos cartões; base de cálculo: parcelas salariais (Súmula 264 do C. TST); divisor 220. Em razão da habitualidade e da natureza salarial da parcela, devidos os reflexos das horas extras em: DSR's e feriados (, da e Súmula 172, do C. TST), 13º salário (Decreto 57.155/65), férias acrescidas do terço constitucional (, da CLT) e depósitos do FGTS. Autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica. Ante a invalidade da jornada especial adotada pela ré, não há que se falar em aplicação da Súmula 85, C.TST, que não trata da hipótese específica discutida nos autos. REFORMA-SE. 3- Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas a partir da 8ª diária/40ª semanal, do período de 20/09/2020 a 01/07/2021, com adicional de 50% e com adicional de 100% para as horas laboradas em feriados sem folga compensatória e reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, julgando, por conseguinte, PROCEDENTE EM PARTE a reclamação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, fixada em , no importe de , a cargo da reclamada, das quais fica dispensada do recolhimento (-A, I da CLT). Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamada, ao patrono da parte reclamante, à razão de 5% sobre o valor atualizado da condenação, sendo afastada a condenação do autor ante a reversão da sucumbência. Juros e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E + juros legais (aput, da ), para o período pré-processual e a taxa SELIC (englobando juros de mora e correção), a partir do ajuizamento. Contribuições fiscais e previdenciárias na formada Súmula 368 do C. TST, atentando-se para a natureza salarial das parcelas deferidas na condenação, no caso dos recolhimentos previdenciários, ressalvadas, porém, as parcelas que não constituam salário de contribuição, na forma da legislação previdenciária. Os recolhimentos fiscais deverão observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do do CPC, estarão sujeitos à aplicação do §2º do , bem como à disciplina dos do mesmo Diploma Legal e dos -A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria