Intimação
D- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONSTRUTORA BAZZE S/A, EDSON SPIGOLON, RENATO CRUZ SPIGOLON, BAZZE PARQUE MARIA HELENA INCORPORADORA SPE LTDA - EPP, BAZZE MAX JUNDIAI LTDA, VALDEMIR OLIVEIRA DOS REIS
- Advogados
- GABRIELA RAMOS DOS SANTOS (OAB 378618/SP), JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), MONIQUE HOFFMANN CABRAL (OAB 361230/SP), ELAINE CRISTINA ROSTON (OAB 176694/SP), DANIELA HERMANAS ALVES ANDREOTTI (OAB 212007/SP), ANDRESA APPOLINARIO NEVES (OAB 251878/SP), FERNANDA ELIZABETE FAZAM (OAB 399489/SP), CICERA THALIA XAVIER SILVA (OAB 451733/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002423-85.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: VALDEMIR OLIVEIRA DOS REIS RECLAMADO: CONSTRUTORA BAZZE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8b5ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOZI HELEN PANDOLFI DE SOUZA DESPACHO Petição de #id:bc9680e - Defiro realização do convênio ARPEN a fim de localizar registros de casamentos dos executados. Ressalte-se desde logo que, salvo nos casos de comunhão universal de bens, existe a necessidade de prova acerca do enriquecimento pelo ato ilícito a fim de justificar a responsabilidade do cônjuge, não bastando a mera presunção, em observância aos termos da Súmula 251 do STJ que assim dispõe: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Ademais, ainda que assim não fosse, a mera condição de cônjuge não possibilitaria sua inclusão no polo passivo e a realização dos convênios em seu desfavor, uma vez que a indicação de bens é ônus da porte autora. Esse entendimento, aliás, foi adotado por este E. TRT: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso desprovido.I. Caso em exameTrata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos em nome da cônjuge do sócio executado. O agravante sustenta que, sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens, o patrimônio do casal se comunica, tornando a medida necessária para a satisfação de seu crédito e para alcançar a meação do devedor.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) em desfavor do cônjuge do sócio executado, que não integra o polo passivo da execução, ao argumento de que o regime de comunhão de bens autorizaria a medida.III. Razões de decidirO cônjuge do sócio executado é terceiro estranho à lide e não integra o polo passivo da execução, não se enquadrando no rol de legitimados passivos previsto no art. 779 do Código de Processo Civil. As ferramentas de pesquisa patrimonial são medidas de caráter excepcional, restritas àqueles que figuram formalmente como devedores.A realização de pesquisa patrimonial em nome de terceiro, sem a sua prévia e regular inclusão no processo, representa violação aos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), previstos no e LV, da Constituição Federal.A possibilidade de o cônjuge se defender posteriormente por meio de embargos de terceiro não autoriza a inversão da ordem processual. O direito ao contraditório deve ser assegurado de forma prévia, cabendo ao credor demonstrar os pressupostos para o redirecionamento da execução antes de qualquer medida investigativa ou constritiva.A existência de casamento sob o regime de comunhão de bens, por si só, não autoriza a responsabilização do cônjuge, especialmente quando não há prova ou indício de que este tenha se beneficiado diretamente da dívida contraída pelo executado, conforme as regras dos .658 e 1.659 do Código Civil.IV. Dispositivo e teseAgravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. O cônjuge do sócio executado, por não integrar a relação processual, não pode ter seu patrimônio pessoal submetido a pesquisa por meio das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de violação ao devido processo legal. 2. O regime de comunhão de bens, por si só, não confere legitimidade para o direcionamento de atos executórios contra o cônjuge alheio à lide, sendo imprescindível a sua regular citação para integrar o polo passivo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de quaisquer medidas constritivas ou investigativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e LV; CPC, e 790, IV; CC, .658, 1.659 e 1.668.Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região; Processo: 1000671-48.2017.5.02.0254; Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO; 3ª Turma. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000468-59.2016.5.02.0242; Data de assinatura: 18-12-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020)." Com a resposta, o exequente para ciência e manifestação, devendo observar o regime de casamento e, consequentemente, a possibilidade legal de comunicação patrimonial, nos termos do , do CPC. Manifeste-se o autor, nos termos do despacho de id.0251c7d. . SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
