Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, JHENIFFER HORRANA DINIZ DA SILVA
- Advogado
- ADRIANA CARLA ALVES CERRI (OAB 176432/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002425-27.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: JHENIFFER HORRANA DINIZ DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e0a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a presente reclamação trabalhista foi proposta sob o rito sumaríssimo e que o Município de Embu das Artes figura no polo passivo da demanda. Certifico ainda que segundo consulta ao CNIS o salário do autor em agosto de 2024 foi de R$ 2.374,85. ANTONIO HENRIQUE ARSILLO GONÇALVES DA SILVA, Servidor Sentença Não se admite o manejo do rito sumaríssimo em demandas que tenham como parte órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nos termos do artigo 852-A, da CLT. Sendo o caso destes autos, forçoso extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. A nova sistemática da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, sobre a concessão da Justiça Gratuita veio corrigir distorção outrora existente quanto à banalização de tão importante instituto de acesso à Justiça e do próprio Poder Judiciário, em que havia a concessão irrestrita e desenfreada dos benefícios da Justiça Gratuita a praticamente todos os reclamantes na Justiça do Trabalho, incentivando não apenas a proliferação de processos, mas também que isto ocorresse muitas vezes de maneira irresponsável, já que se pedia o que queria, o quanto queria, além de uma série de perícias, mesmo em lides muitas vezes temerárias, sabendo-se que, via de regra, nada se pagaria em caso de derrota. Pela regra atual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, grifos não contidos no original), em consonância com o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos não contidos no original). Ocorre que o § 3º do da CLT, incluído pela , faculta "aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (grifos não contidos no original), é o caso do(a) reclamante, cujo salário atual é de por mês, certidão supra: "consulta ao CNIS o salário do autor em agosto de 2024 foi de ". Assim, concedo ao(à) reclamante, excepcionalmente, nos termos do , da CLT, os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo(a) reclamante, no importe de , calculadas sobre o valor da causa (), das quais fica isento(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Retire-se de pauta. . Após, encaminhe-se ao Arquivo Eletrônico. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
