PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1002425-76.2024.5.02.0384 AUTOR: WEMERSON FRANCA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10873a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante manteve-se silente quanto à alegação de prescrição bienal da reclamada. O autor foi desligado em 17/06/2014, a ação coletiva foi proposta em 20/03/2019. O presente cumprimento de sentença é o primeiro momento para reclamada alegar à prescrição em relação ao substituído, portanto como o autor foi desligado em 17/06/2014, a ação principal distribuída em 20/03/2019, devido o reconhecimento da prescrição. Cumpre esclarecer, que não obstante a ausência de menção específica no título executivo acerca da prescrição bienal de cada substituído, até em razão do caráter genérico da ação coletiva, é certo que a condição particular de cada trabalhador é matéria a ser analisada na liquidação individual, não incidindo, portanto, os termos da Súmula 153 do C.TST. Neste sentido, vale a pena mencionar o entendimento deste Regional: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MARCO ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. APLICAÇÃO. A arguição de prescrição bienal na fase de cumprimento individual de sentença coletiva é cabível quando se trata da primeira oportunidade da executada para se manifestar sobre a situação específica do exequente, cujo contrato de trabalho se encerrou mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva. A sentença genérica proferida na ação coletiva não impede a análise das particularidades de cada contrato de trabalho na fase de liquidação. Não aplicação da Súmula 153 do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1002301-90.2024.5.02.0385. Relator(a): ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2025. Reconheço a prescrição bienal em face das pedidos deduzidos na presente ação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WEMERSON FRANCA DA SILVA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO