PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 47ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1002447-92.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ACASSIO COSTA LOPES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c14df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na ação ajuizada por ACASSIO COSTA LOPES em face de ATENTO BRASIL S/A (1ª ré) e de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (2ª ré), decido: - rejeitar a preliminar de inépcia; - julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes rubricas vindicadas: a) horas extraordinárias que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, e respectivas integrações especificadas na fundamentação; b) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, na forma da fundamentação supra; c) restituição das comissões descontadas decorrentes de inadimplência ou cancelamento de compra, observado o limite de R$ 700,00 mensais, em observância à adstrição à causa de pedir, e integrações fixadas na fundamentação. Condenam-se as reclamadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor da liquidação da sentença, a ser apurado na respectiva fase processual, observada a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Explicita-se que a apuração da condenação fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, em atenção ao art. 852-B, inc. I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. Eventual enquadramento em benefício de desoneração de folha de pagamento, com base na Lei nº 12.546/2011, poderá ser objeto de aferição em oportuna fase de liquidação do julgado. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST. Custas de R$ 800,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- TELEFONICA BRASIL S.A.