PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002457-54.2016.5.02.0613 RECLAMANTE: FILIPE JOSE DA SILVA RECLAMADO: AUTO BEST AUTOMOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c726f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que o exequente intimado para fornecer meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, quedou-se inerte. Nada mais. São Paulo, data abaixo. Michele Costa Guimarães de Castro SENTENÇA #Id:150e866: Diante do silêncio dos executados acerca dos bloqueios efetivados sob #id:adcfb87, libere-se ao exequente. O prazo definido no artigo 11-A da CLT terminou em 16/6/2025. Neste momento, cabe ressaltar que o entendimento anteriormente majoritário foi alterado pelo regramento expresso sobre prescrição intercorrente na CLT, não havendo omissão ou incompatibilidade com a sua aplicação. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020). Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889, da CLT. Assim, não há que, sequer, cogitar, a aplicação do artigo 921 do CPC com a aplicação de um período anterior ao início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a CLT é expressa em definir a contagem do prazo. Consoante artigo 11-A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. No caso em tela, o silêncio da parte autora há que ser interpretado como abandono da causa, cabendo ressaltar que até o momento não indicou meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, sob a cominação expressa das consequências do descumprimento ou da inércia (art. 11-A da CLT). Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme artigos 485, III e 924, V, ambos do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Transitada em julgado, proceda à Secretaria à exclusão do nome da executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do SERASAJUD. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se às partes. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
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