Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- WESLEY VITORIANO CARDOSO, COMERCIAL AGRICOLA KAZUO LTDA, ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG. 0906/COTIA)
- Advogados
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), DANIEL TAKEUTI TAKAHASHI (OAB 285914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002472-43.2014.5.02.0241 : WESLEY VITORIANO CARDOSO : COMERCIAL AGRICOLA KAZUO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21c157 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 21 de fevereiro de 2025 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Fica renovado, desde já, o prazo derradeiro de 05 dias à reclamada COMERCIAL AGRICOLA KAZUO LTDA para que junte nova procuração que permita identificar a pessoa física que assina tal instrumento, bem como trazer aos autos o contrato social e/ou atos constitutivos . Isso porque a procuração de Id 109d418 não permite qualificar minimamente quem a assina. Considerando a implantação do SISCONDJ, para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Prov. GP /CR nº 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários, com poderes específicos para receber e dar quitação, cadastrar conta bancária (corrente ou poupança - apenas números e dígito verificador) através do sistema, no site deste E. Tribunal (https://ww2.trt2.jus.br/ - aba “Serviços” - “Guia de Depósito” - “Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações”), ou pelo link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, informando nos autos, através de print do cadastro no SISCONDJ, o nome do (a) patrono (a) e seu CPF, bem assim o TITULAR DA CONTA (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ), para fins de transferência eletrônica. Caso não procedido o cadastro de conta bancária pelo beneficiário, fica autorizada a emissão de alvará eletrônico para fins de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em espécie”). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Após tudo cumprido, e em nada mais pendente, fica declarada extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ocasião em que proceder-se-á ao arquivamento do feito no sistema PJe. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, . Ciência às partes. COTIA/SP, 21 de fevereiro de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
