PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002490-12.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: DANIEL PAULUSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4caab7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEMENTARESVistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Exercido contraditório acerca do laudo apresentado e resolvidas as impugnações suscitadas, HOMOLOGO os cálculos complementares de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo, fixando o quantum debeatur em R$ 37.545,40, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 34.766,01, sendo: - R$ 21.113,46 (principal corrigido) + R$ 13.652,55 (juros); e FGTS: R$ 2.779,39, sendo: - R$ 1.688,36 (FGTS corrigido) + R$ 1.091,03 (juros) - a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 01/07/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/07/2024, no valor total de R$ 4.854,05, a seguir discriminada: - R$ 4.854,05 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.* Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Honorários do Perito Contábil quitados - Id 7b2acb5. Custas fixadas pela r. sentença Id f9826f0, no importe de , a cargo da reclamada. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) de Id d86c15a ( em 20/08/2024), efetuado(s) na Caixa Econômica Federal, até o limite do valor do seu crédito, sendo que, após a atualização pela Secretaria da Vara, será a ré intimada para pagamento, no caso de débito remanescente, ou efetuada a restituição à reclamada, na hipótese de crédito remanescente com a quitação integral da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de setembro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular