PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002491-56.2016.5.02.0604 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO MENDES MEIRELES E OUTROS (2) RECLAMADO: JOEMIO BEZERRA DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b175f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. id. 1576fe0: A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre veículos gravados com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Contudo, embora juridicamente admissível, em tese, a constrição sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, trata-se de medida excepcional, a ser adotada apenas quando demonstrado o prévio esgotamento das diligências executórias ordinárias voltadas à localização de bens de maior liquidez e efetividade. No caso dos autos, não se verifica, por ora, a adoção exaustiva de meios executórios menos gravosos e potencialmente mais eficazes à satisfação do crédito, circunstância que torna prematura a constrição pretendida. Ademais, os documentos juntados demonstram que os veículos indicados, além de encontrarem-se gravados com alienação fiduciária, possuem ano de fabricação de 2010 e 2011, respectivamente. Nessa perspectiva, a medida revela reduzida utilidade prática, seja em razão da existência de saldo devedor perante o credor fiduciário, seja diante da baixa liquidez e acentuada depreciação dos bens, em consonância com o entendimento consolidado neste E. TRT da 2ª Região, inclusive à luz do art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020. Com efeito, a jurisprudência deste Regional tem entendido que a penhora de direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente deve observar critérios de efetividade e utilidade prática da execução, especialmente quando presentes múltiplos gravames, baixa liquidez do bem ou ausência de esgotamento prévio das diligências patrimoniais ordinárias. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA PREMATURA. Embora o art. 835, XII, do CPC admita a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, trata-se de medida excepcional, a ser adotada apenas após o esgotamento das diligências executórias ordinárias voltadas à localização de bens de maior liquidez. Não demonstrada a tentativa prévia de outros meios de pesquisa patrimonial, revela-se prematura a constrição pretendida. Ademais, a existência de elevado saldo devedor junto ao credor fiduciário, bem como a necessidade de resguardar a meação do cônjuge do executado, reduzem a utilidade prática da medida para a satisfação do crédito exequendo. Agravo de petição do exequente desprovido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001980-08.2023.5.02.0606; Data de assinatura: 16-04-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM MÚLTIPLAS INDISPONIBILIDADES JÁ REGISTRADAS. VEÍCULOS COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO. ART. 19 DO ATO GP/CR Nº 02/2020. Embora seja juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC), a matrícula do imóvel indicado revela diversas indisponibilidades já registradas, o que torna inócua nova constrição, desautorizando a medida por ausência de utilidade prática. Quanto aos veículos, todos com mais de dez anos de fabricação, prevalece o entendimento deste Regional no sentido de que, nos termos do art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020, a medida mostra-se desprovida de efetividade, diante da baixa liquidez, depreciação e custo de gestão. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000895-20.2021.5.02.0262; Data de assinatura: 04-02-2026; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES) Diante do exposto, indefiro o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados. Sobrestem-se os autos para aguardar o decurso do prazo prescricional intercorrente que teve início em 17/04/2026. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEMIO BEZERRA DANTAS