PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002493-58.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: MARGARIDA EDVANIA LOPES RECLAMADO: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a1a8e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. DANILO MOREIRA BATISTA. São Paulo, 05 de agosto de 2025 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. SERVIDOR DECISÃO Trata-se de análise dos cálculos apresentados pelas partes, visando a apuração do quantum debeatur, em sede de liquidação. A r. sentença (#id:71e964d) julgou procedentes em parte os pedidos formulados por MARGARIDA EDVANIA LOPES, determinando que a reclamada pagasse adicional de horas extras sobre o intervalo de 15 minutos em todos os dias em que houve labor extraordinário, com adicional de 75% (convencionalmente fixado), com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com sua indenização de 40%. O v. acórdão (#id:0955cfd) negou provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial ao recurso da ré para declarar a prescrição quinquenal quanto ao Fundo de Garantia. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na sentença e acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Em resumo, a r. sentença prolatada [#id:71e964d] condenou a reclamada ao pagamento de adicional de horas extras sobre o intervalo intrajornada, com reflexos. O v. acórdão [#id:0955cfd] manteve a condenação, mas acolheu a prescrição quinquenal em relação ao FGTS. A reclamada, em seus cálculos (#id:1102f63 e #id:9207d9f), apresentou os valores devidos, considerando a prescrição quinquenal do FGTS, e a aplicação de juros e correção monetária conforme a legislação. A reclamante apresentou impugnação aos cálculos da reclamada (#id:5be1807), alegando que a reclamada utilizou o divisor 220, sendo que a jornada da reclamante era de 6 horas diárias, portanto, o divisor correto a ser aplicado é 180. Analisando os cálculos da reclamada (#id:9207d9f), verifica-se que a reclamada utilizou o divisor 220 para calcular as horas extras. No entanto, a r. sentença não estabeleceu qual era o divisor a ser utilizado. O v. acórdão (#id:0955cfd) também não tratou do tema. A reclamante alega que a jornada era de 6 horas diárias, o que ensejaria a aplicação do divisor 180. A r. sentença (ID 71e964d) não definiu a jornada da reclamante, mas consta no v. acórdão proferido que a reclamante não pleiteou horas extras por labor além da jornada. Diante disso, acolho a impugnação da reclamante, no tocante ao divisor, porquanto a jornada de 6 horas diárias e, por conseguinte, divisor de 180 e acolho os cálculos os cálculos da reclamante (ID #id:93e0928). Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2025: Principal: R$ 635,51 Juros: R$ 435,12 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ 41,45 INSS Reclamada: R$ 121,59 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR: Líquido devido ao reclamante: R$ 1.029,18 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 163,04 CUSTAS: R$ 400,00 (MANTIDAS PELO v. ACÓRDÃO) TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 1.592,22 DEDUÇÃO: (R$ 777,38, DISPONÍVEL EM 05/08/2025) DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL [#id:93dac23] EM GARANTIA DO JUÍZO DÉBITO EXEQUENDO: R$ 814,84 Honorários Periciais Foram fixados em R$ 2.000,00 os honorários periciais. Diante do trânsito em julgado a ação, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, de responsabilidade da União, conforme r. sentença prolatada. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS Diante da determinação de expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, a cargo da União, nos termos acima, liberem-se os seguintes valores referentes ao depósito judicial de R$ 500,00, que perfazem o montante de R$ 777,38, atualizados conforme extrato SISCONDJ-JT [#id:de7c224], e que serão majorados até o efetivo pagamento, revertidos para satisfação prioritária de encargos previdenciários e custas judiciais devidas à União, liberando o valor remanescente do depósito judicial para satisfação do crédito líquido do reclamante: R$ 214,34 de crédito líquido reclamante. R$ 163,04 ao INSS (Contribuição social sobre salários devidos: cota reclamante e cota reclamada) R$ 400,00 de Custas à União. Prossiga-se a execução para satisfação do débito remanescente exequendo (valor líquido devido ao reclamante), apurado em R$ 814,84 (atualizado até 31/05/2025). Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. DEVEDORAS SOLIDÁRIAS: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, ENTERPRISE SERVICES e BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-55; ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-45; Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ: 01.***.***/0001-89. Esgotados os meios de execução em face da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ: 01.***.***/0001-89, para pagamento no prazo de 15 dias, sob os mesmos termos e consequências já consignadas em desfavor da devedora principal. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de agosto de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARIDA EDVANIA LOPES