PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002496-69.2016.5.02.0607 : ANTONIO PEDRO MORELLO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d89b44d proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra Mariza Santos da Costa, em face aos cálculos apresentados pelo reclamante e da concordância expressa do reclamante à impugnação oferecida pela ré. Informo a seguinte tramitação: Sentença Id. 80abe24.Acórdão Id. 3202c16.Decisão concedendo a Revista id d1b5746.Decisão negando provimento ao Agravo Interno id ef503ba.Trânsito em julgado: 09/10/2024.Cálculos do reclamante Id 03a2112.Impugnação da reclamada Id.2cb72d6.Concordância parcial do autor Id cb7b49d. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. O reclamante concorda com as contas apresentadas, exceto no tocante ao INSS cota autor. Analisando as contas apresentadas pela ré, nada a reparar. A reclamada calculou a porcentagem legal sobre o valor da condenação nos estritos termos da legislação previdenciária vigente. Concedo à ré o prazo de 5 dias a fim de que associe aos autos, na aba “cálculos do processo”, as contas em formato PJC, a fim de que as futuras atualizações sejam realizadas através do PJECALC, sistema já utilizado pela parte para elaboração das contas. Incluo as custas na proporção de 2% sobre o valor da liquidação. Posto isso, diante da concordância expressa do reclamante, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$103.398,89; b) Juros do Principal: R$44.278,81; c)INSS autor: R$7.249,52 a deduzir; d)INSS reclamada: R$8.814,84; e) Custas: R$3.129,85. VALOR TOTAL A PAGAR: R$159.622,39. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 01/01/2025. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Quanto ao imposto de renda, efetuados os cálculos conforme regime de rendimentos recebidos acumuladamente (SRF, IN 1.500/2014), sem a incidência sobre os juros de mora (TST, SDI-1, OJ 400), tem-se que os valores estão abaixo da faixa tributável, sendo portanto isentos. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15(quinze) dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, o comprovante do depósito nos autos. As contribuições previdenciárias, as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO PEDRO MORELLO