PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES ROT 1002500-10.2017.5.02.0466 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DECIO MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe4d88 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002500-10.2017.5.02.0466 - 8ª Turma Recorrente: 1. DECIO MACHADO Recorrente: 2. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Recorrido: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Recorrido: DECIO MACHADO RECURSO DE: DECIO MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id 72472ab; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id b10fe16). Regular a representação processual (Id 919a43b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não é possível a integração do FGTS na base de cálculo da pensão, porquanto tal parcela não possui natureza remuneratória Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-10044-39.2015.5.09.0661, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019; RR-33100-89.2006.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/08/2016; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/5/2017; RR-356-59.2010.5.09.0069, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/05/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois a Turma, soberana na análise do contexto fático-probatório (Súmula 126 do TST), assentou que não foi demonstrada a necessidade de tratamento médico. Nesse sentido: "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO REGISTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da manutenção do plano de saúde do autor nos casos em que se reconhece a origem ocupacional da doença que lhe acomete. 3. Nos termos do art. 949 do Código Civil, 'No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido'. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que 'no caso dos autos, entretanto, não há comprovação da necessidade de realização de tratamento ou mesmo comprovação de qualquer gasto com plano de saúde em face da doença e suas consequências, nem, tampouco, sua quantificação, requisito necessário do artigo civilista citado, o que impede o deferimento do pleito'. 5. Assim, em que pese a constatação da configuração da doença ocupacional, bem como da incapacidade parcial e permanente do autor - que levou à condenação da ré ao pagamento das indenizações pertinentes - não restou evidenciado no acórdão regional a premissa fática quanto à necessidade de tratamento médico pelo demandante. 6. Logo, não há como se perquirir violação dos dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000019-15.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). "[...] DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da doença, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1002313-17.2017.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024, sublinhei). Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Turma consignou no acórdão que, embora o Plano de Demissão Voluntária não tenha sido validado em sua integralidade, notadamente quanto à quitação integral do contrato de trabalho, há no termo de adesão ao programa de demissão voluntária previsão expressa de renúncia à estabilidade, tendo constado no próprio bojo do termo que o autor estaria renunciando à eventual estabilidade, em razão do incentivo no importe de R$ 286.895,99, cujo valor foi recebido sem a observância ou comprovação de qualquer vício de consentimento. Considerando que, na decisão recorrida, o Colegiado está validando a quitação de parcela que constou expressamente no termo de adesão firmado pelo autor, tem-se que o decisum está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 270, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada (item II da Súmula 437). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Cumpre salientar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão, como pode ser conferido no seguinte precedente: "[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considerando que o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 5. Em tal contexto, constata-se que a decisão proferida pelo TRT, ao reputar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, deixou de observar o precedente com repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-401-09.2013.5.04.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023, sublinhei). Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que não é válida a cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos previsto no art. 58, § 1º, da CLT para fins de apuração das horas extras (Súmula 449). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Lei Maior. Assim, como o Regional considerou válida a norma coletiva que prevê o limite de tolerância de 60 minutos para o pagamento das horas extras, inviável o seguimento do apelo, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, ganha grande relevo a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001824-56.2017.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). Cumpre salientar, tal como disposto no capítulo anterior, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE (13770) / SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que, superado o limite de dez minutos diários, considera-se à disposição do empregador, nos termos art. 4º da CLT, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Lei Maior. Assim, como o Regional considerou válida a norma coletiva com previsão expressa de que o tempo de deslocamento interno na empresa não será computado na jornada, inviável o seguimento do apelo, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III) Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Observa-se, de plano, que o tema relativo à validação da norma coletiva que determina a supressão do direito às horas in itinere oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. III. No caso, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada, no que se refere à supressão das horas de trajeto sem qualquer contrapartida ao empregado, razão pela qual manteve a sentença que conferiu à parte reclamante o direito à percepção de 34 minutos diários, durante todo o contrato de trabalho, a título de horas in itinere. IV. Ocorre que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que afasta o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-161-66.2015.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023). Cumpre salientar, tal como disposto nos capítulos anteriores, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a retificação dos dados do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-391-92.2013.5.02.0203, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-235-45.2012.5.02.0331, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 10/08/2017; RR-825-22.2012.5.02.0331, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 09/03/2018; RR-1000999-06.2015.5.02.0332, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/08/2017; RR-1846-80.2010.5.02.0241, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 21/10/2016; RR-340-14.2015.5.02.0332, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR-1236-02.2011.5.02.0331, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/12/2017; ARR-648-57.2017.5.06.0271, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 1c63ac5; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id c53a510). Regular a representação processual (Id 3a6542e). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Sustenta que o recolhimento das custas e do depósito recursal foi realizado pelo seu patrono, motivo pelo qual não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Consta do v. acórdão: "Não conhecimento do recurso da empresa-ré. Deserção. Recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro estranho à lide Na hipótese, muito embora tenha sido colacionado aos autos o preparo em nome da reclamada (MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA), verifica-se que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, foi efetuado por Rayes Fagundes ADV Associados (fls. 1536, 1538, 2134 e 2137), terceiro estranho à lide. Com efeito, a Súmula nº 128, I, do C. TST, dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Na mesma senda, o art. 789, § 1°, da CLT, prevê que "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". In casu, o preparo foi quitado por pessoa estranha à lide, que não participa da relação jurídico-processual, revelando-se, a teor do art. 789, § 1º, da CLT, a deserção do apelo. A esse respeito, os seguintes julgados do C. TST, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & A ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento". Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024) (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais realizado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse cenário, a decisão agravada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, foi proferida em consonância com a diretriz da Súmula 128, I, do TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-10235-43.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024) (grifou-se) "(...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE POSSIBILITEM VINCULAR A RECLAMADA COMO RECOLHEDORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. (...) I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da Reclamada, tendo em vista que o pagamento das custas processuais foi feito em nome de terceiro estranho à lide. III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, utilizada aqui por analogia, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal. IV. Ademais, extrai-se do acórdão regional a premissa de que não existem elementos fáticos que possibilitem vincular a empresa Reclamada como a recolhedora das custas processuais. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-635-94.2020.5.08.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023) (grifou-se) Cuida-se, portanto, de vício insanável, o que afasta o direito da reclamada ao benefício assegurado pelos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, bem como pela OJ nº 140, da SDI-I, do TST, qual seja, de abertura de prazo para supri-lo, na medida em que - repise-se - não se trata de insuficiência do valor, mas sim de irregularidade formal no recolhimento do preparo recursal, já que as custas foram quitadas por pessoa estranha à lide, circunstância que equivale ao não pagamento. Portanto, diante da ausência de comprovação do regular recolhimento do preparo recursal, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada (MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA), por deserto. No mais, conheço do recurso interposto pelo reclamante diante da satisfação dos pressupostos de admissibilidade." E do acórdão que julgou os embargos de declaração: "Sustenta a reclamada embargante que o acórdão (fls. 2330/2350) foi omisso e contraditório ao reconhecer a deserção do recurso da empresa, haja vista que o recolhimento do preparo recursal foi efetuado pelo patrono da reclamada, regularmente constituído nos autos, pelo que não pode ser considerado como terceiro estranho à relação processual. Os embargos de declaração possuem a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades ou contradições observadas na sentença ou acórdão, bem como de sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, eis que apelo de fundamentação vinculada e estrita, tudo conforme preconizam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Destarte, a mera inconformidade da parte quanto aos fundamentos da decisão embargada, impõe o não acolhimento dos embargos de declaração interpostos porquanto as omissões, obscuridades e contradições apontadas já foram objeto de análise por esta E. Turma no acórdão embargado fls. 2330/2350 que examinou a mesma temática do presente recurso. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado, sem olvidar que o Juízo não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja proferida de forma motivada e de acordo com os elementos dos autos. Nesse passo, não vislumbrada qualquer omissão ou contradição, nada há a ser complementado ou modificado no v. acórdão impugnado, que fica mantido na íntegra. Destarte, por ter sido apontada, explicitamente, tese a respeito da matéria ventilada nos presentes embargos declaratórios e, também, por terem sido apresentadas claramente as razões de convencimento deste Julgador, resulta prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. Rejeitam-se." Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo fato de o pagamento das custas processuais e do depósito recursal ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte recorrente. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso (EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024; RRAg-2973-40.2013.5.02.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023; RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RR-385-84.2022.5.08.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023) No caso dos autos, as guias de id. 791eeef e 0138ca8, apresentadas dentro do prazo recursal, comprovam o recolhimento dos valores devidos (R$ 12.296,38 e R$ 4.000,00) e contêm elementos capazes de associá-las a estes autos, tais como número do processo e nome das partes. Atendida, pois, a finalidade do ato (CPC, arts. 188 e 277), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que 'o preparo deve ser efetuado (leia-se: 'pago') pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e/ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado/a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.' Consignou que 'apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte/Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ('PESSOA&PESSOA ADVOG ASSOC').' 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000651-17.2022.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA O RECLAMADO. GUIA QUE CONTÉM DADOS QUE VINCULA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-212-96.2022.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "PREPARO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fff SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DECIO MACHADO
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.