PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002510-69.2024.5.02.0608 : IOLANDA ROSA DE SOUZA : MARCIA AUGUSTA DA SILVA PARRA MELO OLIVEIRA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e9fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IOLANDA ROSA DE SOUZA em face de MARCIA AUGUSTA DA SILVA PARRA MELO OLIVEIRA - EPP, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar a nulidade da justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada em 25.10.2024 (com projeção do aviso prévio para 03.12.2024). Ainda, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 25 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias (projetado até 03.12.2024); férias referente aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3; férias referente ao período aquisitivo de 2023/2024, na forma simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de um terço (8/12); 13º salário proporcional (11/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; depósitos do FGTS sobre as rescisórias e a indenização de 40%;integração do salário “por fora”, a título de comissões, no valor mensal de R$ 1.850,00, durante todo o período contratual, com reflexos em eventuais aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%, nos limites do pedido;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhados;pagamento das diferenças dos depósitos mensais de FGTS não recolhidos ao longo do contrato e as diferenças da multa de 40%, nos limites postulados. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor da parte reclamante para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro desemprego. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino que no prazo de 5 dias, após intimação da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, o reclamante junte aos autos extrato analítico do FGTS devidamente atualizado, sob pena de se considerar que as diferenças foram integralmente quitadas. Eventuais depósitos efetuados deverão ser deduzidos na liquidação. Considerando a revelia da empregadora, haverá execução direta dos recolhimentos devidos a título de FGTS. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, esta deverá arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IOLANDA ROSA DE SOUZA