PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002531-38.2016.5.02.0604 RECLAMANTE: ALEXANDRE NERI RAYMUNDO RECLAMADO: CONSTRUTORA MASSAFERA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: LUIZ ANTONIO MASSAFERA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 880 da CLT, ou para indicar bens da sociedade, sob pena de penhora, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: 1.Principal2.FGTS/Cta vinc.3.Juros4.Leiloeiros5.Editais6.INSS rteR$ 17.986,89R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007.INSS rdo8.Custas9.Emolumentos10.IRRF11.Multas12.Hon. Adv.R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013.Hon.Peric.14.OutrosTOTALData de AtualizaçãoR$ 0,00R$ 0,00R$ 17.986,89 27/10/2025 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada CONSTRUTORA MASSAFERA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-90, no qual o reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face do(s) sócio(s) LUIZ ANTONIO MASSAFERA - CPF: 269.***.***-63 e LACON ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-19 , ora suscitado(s). O suscitante juntou ficha cadastral da JUCESP. Citado(s) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, o suscitado LUIZ ANTONIO MASSAFERA apresentou contestação ao Incidente, enquanto o suscitado LACON ENGENHARIA LTDA permaneceu inerte. Registra-se que a suscitada LACON ENGENHARIA LTDA (massa falida) foi citada na pessoa do pessoa do administrador judicial. Inicialmente, verifica-se que foi homologado acordo entre o reclamante e a reclamada, em id. 8dbf19c, a ser pago da seguinte forma: "(...) O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida de R$ 9.000,00. O reclamante deverá habilitar seu crédito na Ação de Recuperação Judicial Processo nº 1013031-03.2016.8.26.0037 (2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP), valendo esta ata como certidão para referida habilitação." A Segunda Instância reformou a sentença de extinção da execução proferida em id. da892a8 para determinar que este processo sejam mantido "no arquivo provisório até o encerramento da falência, ressalvada a possibilidade de a parte exequente requerer o prosseguimento, perante esta Justiça Especializada, em face de sócios ou ex-sócios ou empresa que integre grupo econômico, nos termos da fundamentação." (id. f5a2efe) O exequente apresentou o presente incidente de desconsideração, conforme id. 144c303. Em sua defesa, o suscitado LUIZ ANTONIO MASSAFERA aduz que o crédito do reclamante foi habilitado no processo de recuperação judicial da primeira reclamada, por isso o pagamento do crédito exequendo deve seguir o sistema de pagamentos previsto na lei 11.101/2005. Pois bem. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos de lei, dentre eles o artigo 50 do CC; o artigo 28 do CDC; o artigo 2º, § 2º da CLT; o artigo 135 do CTN; o artigo 4º da Lei nº 9.605/1998; o artigo 18, § 3º da Lei nº 9.847/1999; o artigo 34 da Lei nº 12.529/2011; e os artigos 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material (CLT, artigo 8º e seu § 1º) e da subsidiariedade processual (CLT, artigos 769 e 889). Quanto aos requisitos, adota-se a teoria de que basta a ausência de bens da empresa para que ocorra a desconsideração de sua personalidade. Assim, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 28, § 5º do CDC e, ainda, a inteligência do Código Civil, em seus artigos 1.001 e 1.032. Consigne-se que o processamento de recuperação judicial em face da empresa não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra seus sócios ou gestores por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10541-36.2018.5.18.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). Nem se cogite a necessidade de desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios, pois é cediço que no âmbito do Direito do Trabalho, como regra, aplica-se a teoria menor, em que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja direcionada a execução aos respectivos sócios, tornado prescindível o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). Assim, a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a incursão nos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, assim como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exigindo os requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária. Portanto, com fulcro nas previsões do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, do artigo 790, II do CPC e do artigo 28 do CDC, todos aplicáveis ao Processo do Trabalho subsidiariamente em razão do disposto nos artigos 8º, 769 e 889 da CLT, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada CONSTRUTORA MASSAFERA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-90, para que a execução dos autos atinja o(s) patrimônio(s) do(s) sócio(s) LUIZ ANTONIO MASSAFERA - CPF: 269.***.***-63 e LACON ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-19 . Determino que o(s) suscitado(s) seja(m) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica, sob pena de penhora. Em caso de inércia do(s) suscitado(s) e se decorrido o prazo para agravo de petição previsto no artigo 855-A, § 1º, II da CLT, proceda a Secretaria da Vara ao protocolo de ordem de pesquisa patrimonial por meio do convênio ARGOS. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Frustradas as tentativas acima, intime-se o autor para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, voltem conclusos, observando-se o previsto no art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular ----------------- E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO MASSAFERA