PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1002532-29.2016.5.02.0602 AGRAVANTE: DEIVID MACEDO SILVA AGRAVADO: ROBSON LEANDRO DOS SANTOS FALCAO TELECOMUNICACAO - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1002532-29.2016.5.02.0602 04ª Turma ORIGEM: 28ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DEIVID MACEDO SILVA AGRAVADOS: ROBSON LEANDRO DOS SANTOS FALCÃO TELECOMUNICAÇÃO - ME ROBSON LEANDRO DOS SANTOS FALCÃO RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 315/316 (ID. 6f72a95), que extinguiu a execução em razão da pronúncia da prescrição intercorrente, interpõe o reclamante Agravo de Petição. Intenta, por meio das razões de fls. 320/332 (ID. 92b557d), a modificação do julgado quanto ao decreto da extinção da execução. Contraminuta a fls. 337/352 (ID. 6b914be). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição apresentado pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 2.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Embora a inatividade do agravante tenha sido posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, denota-se que o Juízo de Primeiro Grau não observou o disposto no § 1º, do 485 do CPC/2015, que destaca a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito, como se verifica: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Outrossim, não há olvidar que o artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da lei que instituiu a reforma trabalhista. Ademais, dispõe o artigo 889 da CLT que "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal", ou seja, a aplicação da Lei das Execuções Fiscais. O da determina que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo que o parágrafo 2º estabelece que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Portanto, não encontrado patrimônio para quitar a dívida, o juízo deverá determinar a suspensão da execução por 1 ano e somente após tal período é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao .º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao .º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no -A da CLT (acrescido pela ), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da .467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do -A, da CLT e da nova redação dada pela .467/2017 ao da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o -A, § 1 .º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4 . Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5 . Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no -A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2 .º do , da º 6.830/80 . Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do .º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (.º, da º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente . Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do .º, da º 6 .830/80, senão vejamos: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" ( do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art . 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no .º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos .º do CPC, e 40 da , o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§ 1.º do 921 /CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório . Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o .º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00105815620185030092, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao , da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no -A da CLT (acrescido pela .467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da , que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art . 11-A, da CLT e da nova redação dada pela ao da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art . 11-A, § 1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4 . Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5 . Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no -A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2º do art . 40, da º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão . Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do , do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art . 40, § 2º, da º 6.830/80 c/c 921, § 2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente . Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do , da º 6.830/80, senão vejamos: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" ( do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (, do CPC) . A providência vai também ao encontro da regra prevista no do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts . 921, § 2º do CPC, e 40 da , o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§ 1º do 921 /CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art . 921, § 5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00005994220165070006, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Repisa-se, ainda, que a extinção da execução pela prescrição intercorrente, ainda que de ofício, somente se concretiza decorridos dois anos da inércia da parte, devidamente notificada, em cumprir a determinação judicial com cominação específica. Pelas razões supra, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente. Consequentemente, os autos retornarão à Primeira Instância, para o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas judiciais cabíveis. Acórdão 3. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição intercorrente declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas judiciais cabíveis nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do -A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria