PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002546-35.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: HENRIQUE JUSTINO TEIXEIRA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2cc41 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 12.12.2024 e a execução que ora se processa é definitiva. A reclamada foi regularmente intimada para contestar os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão, conforme art. 879,§ 2º da CLT, todavia, quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Nessa situação prevê o artigo 129, §1º Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Tribunal Regional do Trabalho que se a parte contrária silenciar, presumir-se-ão corretos os cálculos apresentados. Isso posto, diante da concordância expressa ou tácita da executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para fixar o seu crédito bruto em R$ 42.703,73 (composto de R$ 38.491,18 de principal corrigido monetariamente e R$ 4.212,55 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 30.09.2025 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, homologo o valor de R$ 4.165,99 (R$ 3.743,61 de principal e R$ 422,38 de juros), atualizado desde a data retro e que deverá ser depositado na conta-vinculada conforme Tema 68 do C. TST. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. Os juros observarão a taxa SELIC (Receita Federal). Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 2.369,01 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 7.147,99 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 1.635,53), assim como sobre a cota do empregado (R$ 543,75), apurados também para 31.05.2025. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 4.686,97, atualizados desde a data retro. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado, satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, libere-se ao exequente o depósito recursal de id. c3dad3d (R$ 13.133,46 depositado em 08.04.2025). Por se tratar de depósito realizado no Banco do Brasil, deverá o patrono proceder, no prazo de 05 dias, o cadastramento de seus dados bancários no sítio eletrônico do E. TRT (Serviços - Guia de Depósito - Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações), informando a providência nos autos. Na impossibilidade, deverá o patrono indicar os dados bancários para efetivação da transferência eletrônica dos créditos nos autos, também em 5 dias. Decorrido o prazo sem informação, proceda-se à emissão de alvará no SISCONDJ para comparecimento no Banco do Brasil. Intimem-se as partes da presente decisão. Após a liberação do valor, intime-se a 1ª executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A 2ª executada é responsável subsidiária. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.