PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002551-49.2016.5.02.0468 RECLAMANTE: DENILSON DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: M MOUSINHO TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6db71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:e248fec: Tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil é ampla e abrange todos os créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), reconsidero a determinação judicial Id.4ee7b79 e defiro a penhora de salários para a quitação do débito em questão já que o crédito trabalhista, bem como os honorários advocatícios, são créditos de natureza alimentar. No entanto, a fim de não haver prejuízo para os executados, posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 30% do valor líquido, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência recente do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO833, IV, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2 do TST),sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade. 4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A regra inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2, RO 1514-66.2016.5.05.0000, DOUGLAS, j. 6/2/2018, Subseção DEJT 9/2/2018)". Desta forma, nos termos da petição #id:e248fec , determino: 1. Certifique-se o débito processual. 2. Intime-se o sócio executado, MARCELO MOUSINHO - CPF: 379.***.***-10, acerca do deferimento da penhora incidente sobre seu salário junto à empresa GAFOR SA - CNPJ: 61.***.***/0001-12, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. 3. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, expeça-se mandado para penhora do salário do executado MARCELO MOUSINHO - CPF: 379.***.***-10, junto à empresa GAFOR SA - CNPJ: 61.***.***/0001-12 - AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 10989 - 3º ANDAR - CONDOMÍNIO ED WILSON MENDES CALDEIRA VILA OLÍMPIA SÃO PAULO – SP - CEP: 04578-000, no limite fixado (30% dos vencimentos líquidos), devendo os valores serem depositados mensalmente em conta vinculada a estes autos (Banco do Brasil, agência 0427-8), até o limite total da execução. Restando infrutífera tal medida, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de outubro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENILSON DE SOUSA FERREIRA