PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002556-83.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: SEVERINO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MEP STORE INTALACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001601-86.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE AMARO DA SILVA FILHO RECLAMADO: MEP STORE INTALACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:02fc42b): (#id:8235429): ACERVO Em consulta ao acervo de processos em trâmite nesta 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na fase de execução a empresa MEP STORE INTALACAO COMERCIAL LTDA figura no polo passivo dos seguintes processos: 1002556-83.2016.5.02.0464 – execução frustrada; REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Nesse diapasão: CF/88, art. 100, §1º-A, c/c CTN, art. 186. Natureza alimentar e caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. “A natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que instiga o magistrado a adotar medidas eficazes para a satisfação do julgado”. (TRT2 - AI 02201009220055020015 – 2ª Turma - Relatora Desembargadora Marta Casadei Momezzo - Data de julgamento: 27/05/2015) CLT. Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições. CLT. Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. CPC. Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. CPC. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. “A inércia do exequente põe o juiz à vontade para prover segundo a arte do seu ofício. Exatamente, nesse ponto, avultam os poderes de direção do juiz, que, em largueza e em profundidade, desconhecem limites precisos. O papel do órgão judiciário na realização do programa constitucional, aqui como alhures, afigura-se essencial”. (Araken de Assis, Manual da execução, 20ª ed. São Paulo: RT, 2018) CPC. Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. CPC. Art. 797. (...) realiza-se a execução no interesse do exequente (...). CPC. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. §1o. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ponto de vista da sociologia da administração judiciária, prevê expressamente que a missão do Poder Judiciário é realizar justiça, através do fortalecimento do Estado Democrático e fomento da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional e acrescenta que a visão desejável do Judiciário é ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social, com credibilidade e reconhecimento enquanto um Poder célere, acessível, responsável, imparcial, efetivo e justo, que busca o ideal democrático e promove a paz social, garantindo o exercício pleno dos direitos de cidadania. CONSIDERANDO que o modelo cooperativo de processo pressupõe que partes e órgão jurisdicional sejam ativos e busquem a colaboração e a proteção da confiança em prol de uma prestação jurisdicional consentânea com a razão de existir desta Instituição (fase de execução/cumprimento). A prestação jurisdicional é uma promessa constitucional e um direito fundamental (art. 5o, XXXV, CRFB) essencial para que haja um verdadeiro Estado Democrático de Direito, sendo a prestação jurisdicional uma das dimensões estratégicas do exercício constitucional da soberania estatal. CONSIDERANDO que a jurisdição serve para tutelar direitos e não o processo em si e que ao magistrado incumbe velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), sendo que, desde os arts. 8o e 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assegura-se o acesso à justiça e à efetividade da jurisdição e, aqui, a jurisdição, mais do que “atuação da vontade concreta da lei”, é uma função de tutela de direitos. CONSIDERANDO que o art. 5o, inciso LIV da CRFB, prevê um devido processo legal que seja constitucionalmente estruturado e jurisdicionalmente justo, permitindo a todos os envolvidos a utilização das ferramentas processuais de forma adequada, transparente e proba. CONSIDERANDO que cabe ao magistrado e às partes a observância do dever de cooperação e, aqui, incumbe ao juiz o dever de esclarecimento, lealdade e prevenção, a fim de que se busque o processo mais équo, justo, transparente possível. CONSIDERANDO o Ato CSJT.GP.SG Nº 34/2021, que aprova o Plano Estratégico da Justiça do Trabalho para o período de 2021 a 2026 e reforça o foco na redução das taxas de congestionamento em todas as fases processuais. CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo TST-RC-120368/2004-000-00-00-8, na qual se declarou expressamente que a reunião das execuções "é prática construtiva, pois tem como escopo a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional..."; CONSIDERANDO a necessidade de definir e uniformizar os procedimentos de execução, visando dar maior celeridade aos trabalhos desenvolvidos nesta 1ª Vara do Trabalho de Diadema e maior efetividade ao cumprimento das decisões judicias trabalhistas; CONSIDERANDO que o agrupamento das execuções trabalhistas contra o mesmo executado permitirá a condução destas execuções com medidas uniformes, racionalização dos trabalhos e economia de atos processuais; DETERMINO: I - A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES em face do devedor: MEP STORE INTALACAO COMERCIAL LTDA nos autos do processo: 1001601-86.2015.5.02.0464. II - Deverão ser juntados aos autos do processo centralizador planilha com os cálculos atualizados até 01/05/2024. III – Intimem-se as partes para tomarem ciência da reunião das execuções. IV – Não se faz necessário o peticionamento nos autos do processo piloto requerendo habilitação do crédito exequendo respectivo, pois a habilitação é automática, sendo ato ordinatório do juízo, e decorre da própria instituição da execução piloto, a qual impulsiona todos os créditos trabalhistas das execuções reunidas. Finalmente A. Acordos inadimplidos serão incluídos nesta reunião de execuções. B. Processos em execução nos quais as reclamadas não efetuem o pagamento de maneira espontânea. C. Cópias desta decisão deverão ser acostadas nos processos supramencionados os quais deverão permanecer sobrestados. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de novembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de novembro de 2024. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO JOSE DA SILVA