PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002575-64.2017.5.02.0461 RECLAMANTE: ANTONIO LINO FILHO RECLAMADO: MOLAS E AMORTECEDORES SENADOR LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a457ccf proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, {relogio.data}PAULO ROGERIO DIAS Vistos etc..1) Defere-se a ativação do sistema SISBAJUD em face do(s) demandado(s), com o bloqueio de valores existentes em contas-correntes, de poupança, de investimento e outras, ainda que os numerários sejam insuficientes para garantir a execução.2) Por economia e celeridade processual, atribui-se ao presente o caráter de ofício para que seja encaminhado, pela própria parte, à CENSEC por correspondência institucional, e-mail: [email protected] ou ofício à SCN Quadra 4 Bloco B, Edifício Varig, Sala 1404, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70714-020, para verificação de planos de previdência e títulos de capitalização, testamentos, escrituras públicas e inventários do(s) executado(s).Solicita-se que a resposta seja encaminhada ao correio eletrônico da unidade judiciária: [email protected]) Por economia e celeridade processual, atribui-se ao presente o caráter de ofício para que seja encaminhado, pela própria parte, à CNSEG por correspondência institucional, e-mail: [email protected] ou ofício à (Rua Senador Dantas, 74, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20031-205, a fim de se obter informações sobre a existência de planos de previdência, seguro, títulos de capitalização, relativos ao(s) executado(s).Solicita-se que a resposta seja encaminhada ao correio eletrônico da unidade judiciária: [email protected]:MOLAS E AMORTECEDORES SENADOR LTDA - EPP, CNPJ: 46.***.***/0001-91.GIANCARLO DE CAMARGO BICUDO BIN, CPF: 341.***.***-00.KAMESUKE KANASHIRO, CPF: 657.***.***-34.Com os resultados, dê-se ciência ao exequente.4) A providência requerida pela exequente demanda a utilização do Sistema SIMBA, que identifica a origem e destino das movimentações e, como consequência, resulta na quebra de sigilo bancário não só das executadas, como também de terceiros.Pondera-se que o denominado Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - "SIMBA"- constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de ilícitos, em especial nos casos de suspeita quanto à ocorrência de crimes graves, a exemplo de terrorismo, tráfico de entorpecentes e contrabando, que em nada se enquadram à hipótese em concreto.A utilização de tal Sistema, com a consequente quebra do sigilo bancário, é medida excepcional, e somente é possível para apuração de ilícitos (art. 5º, X e VII da Constituição Federal e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001).Não por outra razão, a Lei Complementar acima referida, enumera o rol taxativo de situações em que a quebra de sigilo bancário é possível:Lei Complementar n. 105/2001, Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I – de terrorismo;II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV – de extorsão mediante seqüestro;V – contra o sistema financeiro nacional;VI – contra a Administração Pública;VII – contra a ordem tributária e a previdência social;VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX – praticado por organização criminosa.Nesse sentido: "CONVÊNIO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. POSSIBILIDADE. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (e a consequente quebra do sigilo bancário) não deve ser vista como prática rotineira, e somente será possível quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, na apuração de crime, o que não é a hipótese dos autos, onde o agravante diligencia atrás de bens e numerário dos devedores, no sentido de satisfazer os seus créditos trabalhistas. Ressalte-se que o direito ao sigilo bancário, por ser garantia fundamental (CF, art. 5º, X e XII), deve ser respeitado. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT 2ª Região, Processo 0266500-15.2008.5.02.0063, 3ª Turma, DJ de 10/11/2017).Imperioso ressaltar que a pesquisa através desse Sistema não se trata apenas de mais um convênio firmado no âmbito deste Regional, mas de ferramenta de uso excepcional, pelo qual são gerados relatórios complexos, que demandam análise especializada de informações patrimoniais.Diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no SIMBA não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo, é necessário que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre, ao menos, indícios de utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros.Dessa forma, considerando que não há, no presente caso, indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, indefiro o requerimento de pesquisa via convênio SIMBA.Acrescenta-se que não basta o mero inadimplemento do crédito trabalhista para a configuração de ilícito.Por fim, a utilização desse Sistema não é meio hábil para persecução patrimonial dos devedores.Indique a exequente, objetivamente, os meios para prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias, salientando que serão rejeitados requerimentos de repetição das malogradas, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c arts. 9º, 10º e 921, § 5 º, do CPC (art. 4º da IN TST nº 39/2016 e art. 21 da IN TST nº 41/2018).Decorridos, e no silêncio, sobreste-se o feito até o termo do prazo prescricional.Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de julho de 2024. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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