PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002586-52.2017.5.02.0604 RECLAMANTE: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: TRINDADE SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e28f9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Fica sem efeito o ofício expedido em id. 45ff4ab, atribua-se sigilo. Cancela-se o RPV no sistema GPREC. Com base no recente PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, determino a reclamada que reapresente sua planilha de cálculos de id. dbd7383, a qual deverá ser elaborada no PJeCalc e enviada ao PJE - arquivo com extensão PJC, seguindo as orientações abaixo: 1) Principal Corrigido (sem juros) 2) Verbas tributáveis (somente do principal corrigido, sem os juros) 3) Juros sobre o Principal (tributável e não tributável) 4) FGTS Principal 5) FGTS Juros 6) Número de meses para fins de cálculo do imposto de renda RRA (IN RFB No 1.500/2014). A nova planilha deverá ser apresentada em 8 dias. Cumprido, expeça-se ofício Precatório à Procuradoria do Estado de São Paulo para pagamento. Nos termos do § 1º, art. 4º do Provimento GP n. 3, de 21 de agosto de 2023, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o ofício precatório, em 5 (cinco) dias, bem como para que o(a) credor(a) indique os dados bancários para o pagamento, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ. A Secretaria da Vara deverá também verificar a situação regular do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou ativa do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntando o correspondente comprovante, conforme determina o § 5º, art. 4º do Provimento GP n. 3, de 21 de agosto de 2023. Em caso de eventual irregularidade, intime-se o credor para a regularização do CPF e, em caso de falecimento, promover a necessária sucessão processual, definindo os novos beneficiários do crédito requisitado, com seus respectivos quinhões (§ 5º, , da Resolução CNJ 303/2019 c/c § 1º, , da Resolução CSJT 314/2021). Observa-se o PROVIMENTO GP N 1º, 03/09/2024. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular