PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002594-72.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: CHRISTIAN RICARDO GASPAR DE BEM RECLAMADO: REIS CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33767f0 proferido nos autos. Vistos.Diante do reduzido valor do benefício previdenciário ativo em nome do executado FRANCISCO FERNANDES MOURA (R$ 1.396,00 - ID 63f71a6), deixo de determinar a penhora. Com efeito, presume-se a hipossuficiência econômica (condição de uma pessoa ser incapaz de custear despesas relacionadas ao acesso à Justiça sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família), para aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, da CLT).Assim, uma vez que o executado recebe benefício inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a retenção de qualquer valor em sua remuneração prejudica a sua subsistência, salientando-se que tanto o valor devido ao credor trabalhista e o recebido pelo executado a título de salário, remuneração e/ou benefício previdenciário possuem equivalente natureza alimentar.Nesse sentido:AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ( CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o "executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido ( CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III).Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag: 202820105030035, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022).RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. EXECUTADO QUE PERCEBE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, os rendimentos líquidos mensais da impetrante giram em torno de R$ 872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 10059396420205020000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/06/2022) Quanto à executada MARIA VITORIA DE MEDEIROS, oficie-se à empresa 55LAB CONFECÇÕES, CNPJ 08.***.***/0001-10, para que informe em 10 dias se a executada é sua empregada e, em caso positivo, qual o valor do salário mensal.Com a resposta, tornem conclusos para análise da viabilidade da penhora.Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
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