Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- DANIEL GUSSON VICENTE, LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A., GENICE JESUS DOS SANTOS
- Advogados
- CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ROBERTA MALZONI TEIXEIRA PEIXOTO PIRES (OAB 216097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES AP 1002596-52.2016.5.02.0242 AGRAVANTE: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GENICE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f34fc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1002596-52.2016.5.02.0242 - Turma 11Tramitação Preferencial Recorrente(s):LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. e outro(s)Advogado(a)(s):RAFAEL ROMERO SESSA (SP - 292649)Recorrido(a)(s):GENICE JESUS DOS SANTOSAdvogado(a)(s):CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (SP - 222130)ROBERTA MALZONI TEIXEIRA PEIXOTO PIRES (SP - 216097)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/04/2024 - id. d6712c2).Regular a representação processual, id. 249c7bf .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ahh SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
