PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002603-66.2016.5.02.0461 RECLAMANTE: ANDERSON NASCIMENTO AGOSTINHO RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a664437 proferido nos autos. Processo nº 1002603-66.2016.5.02.0461Reclamante: Anderson Nascimento AgostinhoReclamado(a): Mercedes-Benz do Brasil Ltda CONCLUSÃONesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara.São Bernardo do Campo, 28 de julho de 2024. Reinaldo de Jesus da SilvaTécnico Judiciário Vistos, etc...Cumpra-se o v. Acórdão (FLS/ID 9dafe7e).Considerando-se o trânsito em julgado do mérito ocorrido em 25.07.2024.Tendo em vista o contido em sentença, requeira, a Secretaria da Vara, o pagamento dos honorários periciais arbitrados, ao AJ - JT Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho, através do formulário específico.Diante do acima exposto, proceda o(a) perito(a): PAULO ROBERTO APPOLONIO, a devolução dos honorários creditados em sua conta, no importe de R$ 1.000,00, em 17.01.2019, devidamente corrigido à época do efetivo depósito, à conta do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre pena de execução. Com a comprovação do crédito, libere-se ao(à) reclamado(a).PROCEDA, O(A) RECLAMADO(A), A COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA RETIFICAÇÃO DO PPP, CONFORME COMANDO SENTENCIAL.Apresente o(a) reclamado(a), em 10 (dez) dias, seus cálculos de liquidação, observando-se os parâmetros e índices de atualização determinados na decisão, transitada em julgado, e, na ausência destes, observar os seguintes critérios:a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato;b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, INFORMANDO, ainda, EXPRESSAMENTE E DE FORMA DESTACADA se os juros foram apurados de forma CONSTANTES OU DECRESCENTES PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO FUTURA.c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais deferidas, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, isento ou não (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST).d) e, ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e, se for o caso, FGTS, juros do FGTS, parcelas vincendas de pensão mensal vitalícia, constituição de capital, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), base de cálculo do IRRF com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, ISENTO OU NÃO, TUDO SEPARADAMENTE, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial e OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, o quadro exemplificativo abaixo. RESUMO DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ: 00/00/0000TÍTULOVALORPRINCIPALR$ 9999,99JUROS DO PRINCIPAL (INFORMAR SE CONSTANTES OU DECRESCENTES)R$ 9999,99TOTAL DO CRÉDITO BRUTOR$ 9999,99INSS RECLAMANTER$ 9999,99INSS RECLAMADO(A)R$ 9999,99TOTAL INSS A RECOLHERR$ 9999,99FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (SE FOR O CASO)R$ 9999,99JUROS FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (SE FOR O CASO)R$ 9999,99TOTAL FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (SE FOR O CASO)R$ 9999,99PARCELAS VINCENDAS – PENSÃO MENSAL INDICANDO O VALOR DA REFERIDA PENSÃO BEM COMO SEU INÍCIO E TÉRMINO DE PAGAMENTO (SE FOR O CASO)R$ 9999,99CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (SE FOR O CASO)R$ 9999,99BASE TRIBUTÁVEL BRUTA PARA CALCULO DO IRRF (SEM DESCONTO DO INSS)R$ 9999,99NÚMERO DE MESES A QUE SE REFERE O PAGAMENTO ACUMULADO (IRRF)999 e) no descumprimento de qualquer quesito supra, os cálculos apresentados serão desconsiderados, sob pena de preclusão.Intime(m)-se.São Bernardo do Campo, 28 de julho de 2024. Leopoldo Antunes de Oliveira FigueiredoJuiz do Trabalho SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2024. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
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