Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A, ANDRE DOS SANTOS SILVA, COOPERGET COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS DE GERENCIAMENTO EM TRANSPORTES, FABIO DA SILVA FONSECA, ROSA YORK BARRIONUEVO, JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, GENECI MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES MACENA OLIVEIRA
- Advogados
- RICARDO FONTANA DA SILVA (OAB 279166/SP), ERICO BORGES MAGALHAES (OAB 275460/SP), SELMA ALEXANDRA DE SOUZA SILVA (OAB 309913/SP), EDUARDO CARDOSO RAMOS (OAB 443949/SP), HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB 460506/SP), BRUNA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 480058/SP), JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002606-83.2016.5.02.0602 RECLAMANTE: GENECI MACIEL DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: COOPERGET COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS DE GERENCIAMENTO EM TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db91c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 11 de dezembro de 2025. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA Analista Judiciário Vistos etc. Este JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO (ID 584da60), para que produza os efeitos legais. Multa de 50%, em caso de inadimplemento. Em caso de inadimplência ou atraso, o vencimento das demais parcelas será antecipado e a multa incidirá sobre a totalidade das parcelas pendentes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Respondem solidariamente pelo cumprimento do acordo as rés EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A e EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA. Por convenção das partes, fica a executada COOPERGET COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS DE GERENCIAMENTO EM TRANSPORTES desobrigada do cumprimento do acordo e, portanto, excluída da lide. Em sendo cumprido o acordo, o autor dará às demandadas quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho/relação jurídica, assim como do pleiteado nesta reclamação, para nada mais postular a qualquer título. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos com a fixação dos valores líquidos devidos à previdência social e considerando ainda que o acordo entabulado entre as partes não poderá lesar a terceiros, aqui notadamente a União, deverá a reclamada proceder os devidos recolhimentos previdenciários (cota reclamada e reclamante) com base nas verbas deferidas na referida sentença, nos termos do art. 832, § 6º da CLT, devendo juntar os comprovantes nos autos em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Custas pela reclamada, já recolhidas. HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA AMBIENTAL, pelas rés, no importe de R$ 2.000,00, em favor do perito ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR, em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA CONTÁBIL, pelas rés, no importe de , em favor do perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA MÉDICA, pelas rés, no importe de , em favor do perito ANDRE TORASO YAMAZAK, em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. O silêncio do autor no prazo de 10 dias do vencimento da última parcela será tido como adimplemento. Aguarde-se em Secretaria a quitação integral do acordo (parcelas, recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Cumprido, se nada pendente, ao arquivo. Observados os termos do , do Provimento GP/CR 13/2006, dispensada a ciência à União. Ficam a reclamada e sócios, desde já, citados na forma do do CPC, em caso de eventual e futura execução. Intimem-se as partes. . Nada mais. (Assinado eletronicamente) SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
