PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002631-15.2016.5.02.0241 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA COSTA RECLAMADO: TORTULA SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f1bf2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 21 de maio de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Retifico o despacho de Id 6ff6500. 1) Considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada, munida desta decisão assinada eletronicamente, a diligenciar, em 05 dias, diretamente ou por e-mail, no: (i) 2º Tabelião de Notas de Piracicaba / SP e postular pelo cumprimento desta ordem no sentido de disponibilizar o registro / a averbação de 21/07/2010, número de de controle 202810/10, livro 1336, folha 257/2; e (ii) 1º Tabelião de Notas de Piracicaba / SP e postular pelo cumprimento desta ordem no sentido de disponibilizar o registro / a averbação de 18/02/2021, número de controle 49674/21, livro 1651, folha 0177. A diligência independente do pagamento de custas (autor(a) beneficiário(a) da gratuidade), devendo a resposta ser entregue, em 15 dias, diretamente ao requerente ou mesmo encaminhado ao e-mail do juízo ([email protected]). A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete ao preposto do Tabelionato e o descumprimento desta ordem pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, e § 5º, do CPC), com fixação de multa de até 20% do valor da causa adotado na decisão judicial para o cálculo das custas, a qual será reversível à União Federal. Na inércia do(a) exequente, estará preclusa a oportunidade, e indeferido eventual pedido de futura penhora, se for o caso, nos termos do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. 2) De outro lado, como se trata de mera expectativa, o(a) exequente deverá indicar, nos 15 dias subsequentes ao prazo do item 1, independentemente de nova intimação, meios para o prosseguimento. Inerte ou na inexistência de meios efetivos, aguarde-se providências efetivas e que não sejam meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, posto que a suspensão/interrupção só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, Tema 568). Intime-se. COTIA/SP, 21 de maio de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DA SILVA COSTA