PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002633-89.2016.5.02.0465 RECLAMANTE: LEANDRO QUEIROZ SALGUEIRO RECLAMADO: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecb119 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço conclusos os autos à MMª Juíza do Trabalho, Dra. ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados no laudo contábil, conforme resumo: ID. 146076f (fls. PDF 2210), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 614.344,69 (principal = R$ 453.956,79 e juros SELIC = R$ 160.387,90), atualizado até 01.06.2024. Além do FGTS+40% para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial, no importe de R$ 37.005,56 (principal = R$ 28.027,99 e juros SELIC = R$ 8.977,57), com atualização até 01.06.2024. Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante: INSS cota empregado: R$ 36.101,36, atualizado até 01.06.2024;IR: R$ 4.201,97 (01.06.2024), com base na IN-RFB nº 1127/2011.Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 119.384,28, com atualização até 01.06.2024. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 4.200,00 (01.06.2024), em favor do perito, Sr. ALFREDO L. C. PORTANOVA, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Honorários periciais médicos fixados na fase de instrução, ora atualizados no importe de R$ 1.329,44, até 01.06.2024 (R$ 2.000,00 - depósito prévio: R$ 1.000,00 = R$ 1.000,00 em 06/2019 x IPCA-E: 1,32943780), em favor do perito, Sr. PEDRO PAULO SPOSITO, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 14.925,28, com atualização até 01.06.2024 (soma dos valores acima R$ 776.263,97 x 2% = R$ 15.525,28 – valor recolhido na fase recursal: R$ 600,00 = R$ 14.925,28, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. FICA O EXECUTADO INTIMADO para pagamento do débito já atualizado no importe de R$ 808.014,28, conforme planilha de cálculo de id. d6c6e6d, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud), bem como dos convênios: RENAJUD (bloqueio de veículos), ARISP, INFOJUD, solicitando informações quanto à existência de bens. Deverá o executado proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Comprovado o pagamento dentro do prazo estipulado, bem como decorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, PROCEDA a Secretaria da Vara as seguintes liberações finais: * LIBERE-SE em favor do reclamante o importe de R$ 585.591,24, quitando o crédito exequendo; * TRANSFIRA-SE o FGTS para a conta vinculada do reclamante perante a CEF (reintegração) = R$ 37.725,88; * TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 159.481,62, sendo cota-parte reclamante (R$ 36.101,36) e cota-parte reclamada (R$ 123.380,26), quitando as contribuições previdenciárias; * TRANSFIRA-SE o Imposto de Renda em favor da União = R$ 4.318,78; * LIBERE-SE em favor do perito contábil Sr. ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA o importe de R$ 4.220,60, quitando os honorários periciais devidos; * LIBERE-SE em favor do perito médico Sr. PEDRO PAULO SPOSITO o importe de R$ 1.335,96, quitando os honorários periciais devidos; * TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais) o importe de R$ 15.340,20. Ficam as partes advertidas de que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do CPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de setembro de 2024. ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO QUEIROZ SALGUEIRO