PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002644-74.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: ECIONE DIAS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b2d0b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Reporto-me aos cálculos #id:bd6f9db e decisão de liquidação #id:9becba5. Ante a penhora efetuada em #id:0219e66 no valor de R$ 10.591,69 em 23/07/2025 e o silêncio da executada, determino: - libere-se à parte autora a integralidade do seu crédito líquido no importe de R$ 8.870,73; - transfira-se ao INSS o valor de R$ 1.605,74 (R$ 401,31 referente aos recolhimentos previdenciários cota exequente e R$ 1.204,43 cota executada); - transfira-se R$ 115,22 aos cofres públicos relativo às custas judiciais. Nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2016 e 06/2017, no prazo de 5 dias, deverá o(a) patrono(a) indicar os dados bancários (CPF/CNPJ do titular, banco, agência e conta com o dígito, tipo de conta e, se existente, código de operação) para transferência de valores. Ressalto que a transferência somente será realizada para patrono(a) que tenha poderes especiais à finalidade e que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. Na inércia ou, ainda, caso seja constatada incorreção ou falta de informações, será expedido alvará para saque na boca do caixa, a ser levantado pelo(a) procurador(a) ou beneficiário(a). Informo que os sistemas SISCONDJ e SIF ainda não estão integrados com o banco de dados dos advogados (não há preenchimento automático de dados), por isso a necessidade de informar os dados ainda que já efetuado o cadastro correspondente. Atente-se que a expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem de peticionamento, em um procedimento manual e complexo submetido a dupla conferência antes da liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a). Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando o cancelamento da indisponibilidade CNIB (#id:372584e). Após, nada pendente, restará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR 13/06. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ECIONE DIAS SANTOS