PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002663-74.2016.5.02.0611 RECLAMANTE: GABRIELA BORGES DE PAULA LISBOA RECLAMADO: L W 4 TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060004d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.São Paulo, 09 de maio de 2024.ANA PAULA DE BRITO ALBUQUERQUE PEDROSA Vistos etc.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por GABRIELA BORGES DE PAULA LISBOA em face de LIANA IONE ZANETTI DE OLIVEIRA e WALTER EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, sócio(s) de L W 4 TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP.Devidamente citado(s), não foi apresentada defesa. É o relatório.Decide-se.A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto jurídico destinado a garantir a responsabilização patrimonial secundária dos administradores e/ou sócios, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (art. 50, do CC).Especificamente no âmbito do Direito do Consumidor, em relação jurídica vertical com credores não negociais, tal como no Direito do Trabalho, a legislação nacional é expressa ao prescrever a desconsideração da personalidade jurídica em caso de "infração da lei, (...) estado de insolvência [ou] sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores [trabalhadores]", com inequívoca aplicação analógica supletiva (art. 28, do CDC e art. 8º, da CLT).No caso em comento, restaram infrutíferas as pesquisas de bens/constrições patrimoniais realizadas via convênios em desfavor da reclamada L W 4 TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP (Id a493c37).Considerando o estado de insolvência da executada, presumido pelo inadimplemento da obrigação, bem como pela inexistência de indicação e localização de outros bens da sociedade aptos a saldar o débito executado, restam caracterizadas a má administração e a má utilização da pessoa jurídica por seus sócios, os quais estão se utilizando daquela como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e § 5º, do CDC), estando presentes os requisitos necessários para adoção da medida ora requerida pelo suscitante. É inadmissível conceber que uma empresa mantenha-se ativa perante a Junta Comercial sem manter ativos penhoráveis em instituições financeiras, demonstrando, de forma inequívoca, que se utiliza da personalidade jurídica para se esquivar do cumprimento dos débitos trabalhistas, em total Dissonância à função social da empresa, baliza de toda atividade econômica nacional (art. 170, III, da CF).Dessa forma, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput e §5º do CDC e art. 855-A da CLT).Portanto, com fundamento nos artigos 136 e 790, II, do CPC,desconsidero a personalidade jurídica da reclamada L W 4 TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, com a responsabilização patrimonial secundária do(s) sócio(s) LIANA IONE ZANETTI DE OLIVEIRA e WALTER EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra quem determino o prosseguimento da execução.DispositivoPelo exposto, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GABRIELA BORGES DE PAULA LISBOA em face de LIANA IONE ZANETTI DE OLIVEIRA e WALTER EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) mencionado(s).Determino sua inclusão no polo passivo da presente ação, nos termos da fundamentação supra.Retifique-se a autuação e, após, cite(m)-se o(s) sócio(s) acima para pagamento em 15 dias, nos mesmos termos em que já se deu a citação.Decorrido o prazo in albis, independentemente de nova intimação, a parte reclamante deverá manifestar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em face dos requeridos.Ciência às partes. Cumpra-se. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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