PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002671-04.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ANTONIO SALES DA SILVA RECLAMADO: GUARANY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb8f1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. ea46291 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, tendo sido reconhecida a improcedência dos pedidos em face da reclamada PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Embargos de Declaração pelo reclamante (ID. ae3102a), tendo sido rejeitados pelo juízo (ID. bc27f32). Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 8864d8e. No acórdão proferido Magistrados da 15.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, decidiu-se por "(...) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do demandante, para incluir na condenação os valores referentes ao FGTS devido nos meses de junho/2015 e julho/2015, a ser depositado na conta vinculada. Mantém-se íntegra, no mais, a decisão da Origem) (...)". Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. 3277ac5, tendo sido negado seguimento ao recurso (ID. 594f68d). Agravo de Instrumento em Recurso em Recurso de Revista sob o ID. 9bcb45a, tendo sido negado provimento ao recurso (ID. 8166b62). Trânsito em julgado operado em 21/08/2024, conforme ID. 0ac4e73. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada, conforme ID. ea46291. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 4b63ede, desacompanhados do arquivo ".pjc". Instada(o) a se manifestar, a 2ª reclamada(o) apresentou impugnações, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 5762e1d Por sua vez, a 1ª reclamada quedou-se inerte à intimação expedida (ID. 67f3da0). Autos remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID. c9344d8), a qual restou frustrada (ID. 26b433e). Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. 0d1581c). Laudo pericial contábil apresentado sob o ID. d2d1e8e e ID. 1652f9d. Impugnação apresentada pelo reclamante sob o ID. d56ca6f. A 1ª reclamada permaneceu silente, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID. f134eff). Por sua vez, a 2ª reclamada manifestou sua concordância aos cálculos elaborados pela perita do juízo (ID. 04dc022). Esclarecimentos apresentados pela perito contábil ratificando os termos do laudo apresentado anteriormente (ID. ed39e3c), manifestando-se sobre os pontos levantados pelo reclamante. Vieram os autos para prosseguimento. ____________________________ Destaco o valor bruto devido pela 1ª reclamada (GUARANY ENGENHARIA LTDA), com base nos cálculos elaborados pela perita do juízo (ID. d2d1e8e), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice TR acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias R$ 386.025,59 Juros simples de 1% a.m. a partir de 15/11/2016 R$ 407.385,66 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 169.359,62 Custas processuais R$ 19.255,42 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/09/2025 R$ 982.026,29 Os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, no valor de R$ 45.327,71, sendo deduzidos do valor principal e dos juros dele decorrentes. HÁ parcelas previdenciárias R$ 22.849,82 e fiscal R$ 52.093,39 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 338.131,79 , número de meses = 45 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. Ainda, destaco o valor bruto devido pela 3ª reclamada (TRX INCORPORADORA E DESENVOLVEDORA IMOBILIARIA S.A.), no limite da sua responsabilidade, com base nos cálculos elaborados pela perita do juízo (ID. 1652f9d), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice TR acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias R$ 58.677,61 Juros simples de 1% a.m. a partir de 15/11/2016 R$ 61.924,43 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 22.448,92 Custas processuais R$ 2.861,02 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/09/2025 R$ 145.911,98 Os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, no valor de R$ 6.552,71, sendo deduzidos do valor principal e dos juros dele decorrentes. HÁ parcelas previdenciárias R$ 3.538,49 e fiscal R$ 5.809,47 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 47.561,13 , número de meses = 8 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela 1ª reclamada (GUARANY ENGENHARIA LTDA) e pela 2ª reclamada (TRX INCORPORADORA E DESENVOLVEDORA IMOBILIARIA S.A.), condenadas solidariamente (ID. ea46291), no limite de suas responsabilidades, nos exatos termos das tabelas acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária e fiscal do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, a cargo da(o) reclamada(o), em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. _____________________________________________________ Com a publicação desta decisão, FICAM AS RECLAMADAS (GUARANY ENGENHARIA LTDA E GUARANY ENGENHARIA LTDA) NOTIFICADA(O), condenadas solidariamente, para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pela perita AMANDA CAMARANE REIGADA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: ESTILO TRT -SP/ Cód. da Agência: ESTILO TRT-SP/ Cód. da Agência: 8526/ Conta: 148687) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de novembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SALES DA SILVA