Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANDERSON PEREIRA DAS NEVES, ANA PAULA SILVA MARTIN, ESTRUTURAS METALICAS ES DIGICOM LTDA - ME, JESSIKA BARROS MARTIN
- Advogado
- ALESSANDRO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 357740/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002682-13.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: ANDERSON PEREIRA DAS NEVES RECLAMADO: ESTRUTURAS METALICAS ES DIGICOM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524484e proferido nos autos. Vistos. A execução se processa por impulso do credor, cabendo a este impulsionar o feito, de forma específica e concreta, a fim de conferir efetividade à execução (art. 878 da CLT), não bastando o mero transcurso do tempo desde a última providência realizada pelo Juízo para a repetição, mas sim da comprovação, ou ao menos indícios, da alteração da situação econômica do devedor. Com efeito, compete ao exequente a demonstração efetiva de que houve a alteração da capacidade econômica do devedor, seja pela apresentação de um fato novo, seja pela exibição de indícios concretos e plausíveis dessa modificação. Inteligência dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), aplicáveis também na seara executiva, a fim de se evitar a perpetuação infinita de uma execução infrutífera em razão da repetição interminável de providências sem qualquer resultado útil e prático ao processo, tão somente sob a alegação de "mero transcurso do prazo". Uma vez que não há tal comprovação, indefiro a reiteração, notadamente diante do previsto no art. 370 do CPC, que autoriza o indeferimento pelo Juiz de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. MEDIDAS ANTERIORMENTE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. IMPERATIVO DE RACIONALIDADE E EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO. ARTIGOS 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. A reiteração de diligências executivas, especialmente aquelas que envolvem a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, ARISP/ONR, INFOSEG), quando já realizadas anteriormente com resultado negativo, subordina-se à demonstração, pelo exequente, de fato novo ou de indício concreto e plausível de alteração na capacidade econômica dos devedores. A mera invocação do decurso do tempo ou de supostos aprimoramentos genéricos das ferramentas, sem um lastro fático que justifique a expectativa de êxito, não autoriza a movimentação da máquina judiciária para a repetição de atos já praticados e que se mostraram inócuos. A condução da execução deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como pelo princípio da cooperação ( do CPC), impondo-se ao credor o ônus de indicar meios efetivos e úteis à satisfação do seu crédito, sob pena de se perpetuarem diligências meramente especulativas, em detrimento da racional utilização dos recursos públicos e da efetividade do processo para a universalidade de jurisdicionados. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0178500-03.2008.5.02.0463; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) "RENOVAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BACENJUD. Em que pese a redação dos e da CLT, o Juízo de origem já realizou todas as medidas que estavam a seu alcance para impulsionar o feito, sendo inócua a expedição ou a reiteração interminável dos ofícios na forma pretendida, e inadmissível a transferência do ônus que compete ao exequente, de indicar meios hábeis e seguros para o prosseguimento da execução. Agravo de petição improvido" (TRT 2ª Região, Processo 0197000-93.2009.5.02.0007, 3ª Turma, Publicação em16.05.2017). "Execução. Repetição de medidas para a localização dos bens de devedor. Necessidade de indícios da alteração patrimonial dos executados. Repetir diligências que já se mostraram inúteis para a localização dos bens do devedor, sem que se tenham qualquer indício da alteração patrimonial dos executados, não só é desperdício de tempo como de dinheiro público. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento" (TRT 2ª Região, Processo 0213500-18.2007.5.02.0037, 11ª Turma). No que tange especificamente às diligências perante a Receita Federal e a JUCESP para verificação de eventuais quadros societários com a presença oculta ou não dos executados, indefiro-as. As ferramentas INFOJUD/Receita Federal foi realizada sem resultado positivo. A consulta à JUCESP, por sua vez, é acessível ao próprio interessado, que poderá realizar diretamente a pesquisa, caso entenda necessário. a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório. Defere-se prazo de 30 dias para a parte exequente apresentar meios concretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do -A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
